1. Quais as hipóteses previstas na Lei do ICMS que tratam da aplicação das penalidades (multas)?
O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto fica sujeito às penalidades previstas nos arts. 79 a 135-D da Lei nº 5.900/1996.
2. Quais são os valores de multas no caso de denúncia espontânea?
"I – nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
1) 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento); 2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando - se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
b) nos demais casos: 1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);
2) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando - se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.
II – nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal."
3. Qual o índice referencial utilizado para aplicação da correção monetária em AL?
Os valores expressos em moeda corrente nacional, deverão ser atualizados anualmente com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal, A correção monetária será calculada pela Agência de Fazenda Estadual na data do recolhimento (Lei 4.418/82). (Artigo 109, do RICMS – Dec. nº 35.245/91)
4. Quais são os valores da UPFAL?
O valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL para o exercício de 2020, é de R$ 26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos), espabelecido pela portaria SEF Nº 3010 de 27 de dezembro de 2019.
1. Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de bens destinados para o ativo imobilizado do estabelecimento?
A apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 34, § 6º, da Lei nº 5.900/1996).
2. Posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de mercadorias consumidas no processo industrial?
Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição e às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento. (Art. 91, II e III, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).
3. O Documento Fiscal que deixou de ser escriturado no prazo Regulamentar, pode ser escriturado fora do prazo (extemporâneo) com direito a crédito?
"Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo a entrada de mercadoria ou serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado a prévia comunicação, por escrito, à SEFAZ.
A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte. Concluída a diligência sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis (art. 93 do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)."
4. É permitido o crédito na entrada de mercadorias a título de devolução, troca ou retorno?
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica, não considerado contribuinte ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, obedecendo as normas de controle previstas no art. 721 do RICMS – Dec. nº 35.245/1991).