1. Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de bens destinados para o ativo imobilizado do estabelecimento?
A apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 34, § 6º, da Lei nº 5.900/1996).
2. Posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de mercadorias consumidas no processo industrial?
Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição e às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento. (Art. 91, II e III, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).
3. O Documento Fiscal que deixou de ser escriturado no prazo Regulamentar, pode ser escriturado fora do prazo (extemporâneo) com direito a crédito?
"Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo a entrada de mercadoria ou serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado a prévia comunicação, por escrito, à SEFAZ.
A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte. Concluída a diligência sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis (art. 93 do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)."
4. É permitido o crédito na entrada de mercadorias a título de devolução, troca ou retorno?
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica, não considerado contribuinte ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, obedecendo as normas de controle previstas no art. 721 do RICMS – Dec. nº 35.245/1991).