1. Qual a base de cálculo do ICMS na operação de devolução?
Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente (art. 720, § 2º, do RICMS – Dec. nº 35.245/1991).
2. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertence ao mesmo titular, qual a base de cálculo do imposto?
"Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (art. 10 da Lei nº 5.900/1996):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."
3. Em qual item do regulamento do ICMS estão as disposições legais sobre redução da base de cálculo?
As operações e prestações com redução de base de cálculo estão relacionadas no Anexo II do RICMS – Dec. nº 35.245/1991.
4. Há redução da base de cálculo nas saídas de bens desincorporadas do ativo mobilizado?
"Sim, na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III - as operações sejam regularmente escrituradas. (item 1 do Anexo II do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)."
5. Em quais situações será reduzida a base de cálculo em operações com bens usados?
"Para efeito da redução, serão considerados usados:
I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;
II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
(item 1 do Anexo II, do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)"