Apresentação
A DeSTDA é uma nova obrigação acessória dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional - permanecendo a obrigatoriedade de apresentação da DAC (Declaração Atividade Contribuinte) na hipótese de contribuinte com atividade de comercialização de combustíveis - CNAE 4731-8/00, caso em que deverá preencher exclusivamente seu quadro XIV e o arquivo relativo ao SINTEGRA, conforme o art. 27, I e III da IN 9 de 25/09/2012.
A intenção do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é de que a escrituração fiscal do Simples Nacional - que ainda está em fase de desenvolvimento - futuramente englobe um único instrumento de informação.
Definição
DeSTDA: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.
Na DeSTDA - conforme o § 4° da Cláusula 1ª do Ajuste SINIEF 12 de 2015 que regulamenta o assunto, e o estabelecido nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso III do § do 1° do art. 13 da LC 123, de 2006 e o Convênio ICMS 93, de 17 setembro de 2015 (incisos I, VI e VII do art. 748-E do Regulamento do ICMS e Decreto n° 46.723, de 2016) - o contribuinte deverá declarar o imposto apurado referente ao:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (em operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido nas aquisições interestaduais de produtos (bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização) sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto;
III - ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação (bens ou mercadorias destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo);
OBS: A decisão proferida em caráter liminar pelo STF na ADI Nº 5464/2016 suspendeu a cláusula do convênio ICMS 93/2015 do Confaz que trata das operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto nos termos da EC Nº 87.
Prazo para transmissão
A DeSTDA deverá ser apresentada a partir de 20/08/2016 (Prorrogação concedida pelo Ajuste Sinief Nº 7 de 04/08/2016 com publicação no DOU de 13/04/2016) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Cobrança do imposto
A Sefaz-AL fará a cobrança do imposto devido através do documento de arrecadação DAR-CB, com os seguintes prazos de vencimento:
- Nos casos previstos nos itens II e III (ICMS devido nas aquisições interestaduais de produtos sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto e nos casos de ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação): Deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei 6474/04.
- Nos casos de ICMS devido por Substituição Tributária os prazos serão os já estabelecidos na legislação específica que trata do assunto.
- É importante frisar, portanto, que a DeSTDA não substituirá a sistemática de cobrança e lançamento atual. Entretanto, é importante destacar que a DeSTDA é declaração de débito, consistindo em confissão de dívida. Ressalte-se, ainda, que a recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Sefaz não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Regras de Obrigatoriedade
A DeSTDA deverá ser apresentada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.
A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentada pelo CONFAZ no Ajuste SINIEF 12/2015.
De acordo com a Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 12/2015 os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
Obrigatoriedade por estabelecimento
A obrigatoriedade prevista no caput se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte deste Estado, inclusive aos de outra unidade da Federação em que possua inscrição de substituto tributário - nestas operações, nas transações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, e ainda nas operações sujeitas à diferença entra a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação (bens e mercadorias destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo)
Ao contribuinte obrigado à DeSTDA fica vedada a declaração dos impostos acima referidos de forma diversa da estabelecida no Ajuste SINIEF 12 e na IN SEF Nº5 de 2016 e especificado através do manual do usuário disponibilizado em www.sefaz.al.gov.br/simplesnacional na aba downloads
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora ou resultante de cisão ou fusão.
Estabelecimento sem movimento
A DeSTDA deve ser apresentada mesmo se a empresa não tiver movimento no mês de referência da declaração. Para informar valores zerados, o contribuinte deve selecionar a opção “sem dados informados”, quando preencher a DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, Diferencial ou Antecipação a declarar.
Em Alagoas, a omissão quanto a entrega da declaração para apuração dos impostos relativos à DeSTDA por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados levará ao enquadramento da inscrição na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, conforme o Decreto 3481/2006, art. 24, inciso XVIII, alínea “a”.
Retificação da DeSTDA
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o prazo de transmissão estabelecido e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Após este prazo, somente mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da DeSTDA, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
Em havendo retificação, esta se dará mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária, não sendo permitido o envio de arquivo digital complementar.
Geração e transmissão da DeSTDA
Os contribuintes devem acessar o menu Download nesta página, baixar o aplicativo Instalador 1.0.1.25 de 13/04/2016 e fazer a instalação de acordo com as mensagens apresentas.
Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte” deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.
Para a geração do arquivo digital da DeSTDA será obrigatória a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal ou de seu contabilista, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12/15).
O aplicativo Webservice da SEFAZ-AL para transmissão da DeSTDA está em fase final de desenvolvimento.
Legislação Aplicada
Lei Complementar 123/2006, art 26 §12 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e EPP.
Resolução CGSN 94/2011, art. 69-A - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
Ato Cotepe/ICMS 47/2015 - Dispõe sobre o Simples Nacional dentre outras providências.
Instrução Normativa GSEF Nº 9 DE 25 de maio de 2012 publicada no DOE em 28 de maio de 2012 - Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS de Alagoas.