1. Quando se inicia o PAT Contencioso?
Instaura-se o processo administrativo tributário contencioso decorrente de Auto de Infração no momento da apresentação da defesa, impugnando o lançamento de crédito tributário. Art. 21 da Lei 6.771/2006.
2. Como solicito cópia de um processo no âmbito da SEFAZ?
"O fornecimento de cópias de peças processuais será feito mediante requerimento do solicitante (sujeito passivo ou seu representante legal), e comprovante de pagamento de taxa de fiscalização e serviços diversos, observando o seguinte:
I– a solicitação será dirigida ao titular do órgão em que estiver o processo;
II – a entrega das cópias será feita em até 48 (quarenta e oito) horas, mediante protocolo assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal; e
III – não serão fornecidas cópias de peças processuais de cujos originais o sujeito passivo tenha posse, § 2º art.17, Decreto 25.370/2013.
O fornecimento de cópias de peças de processo administrativo tributário à pessoa que não seja o sujeito passivo ou a terceiro, dependem da prévia aceitação de sua intervenção, Art. 8 §§ 1 a 4, Decreto 25.370/2013."
3. Quais os documentos necessários para formalizar o pedido de cópias de processo?
"- Requerimento, por escrito contendo o número do processo e dados da empresa (CACEAL/CNPJ, Razão Social), assinado pelo responsável da empresa;
- Cópias de documentos pessoais com foto dos sócios e representantes legais e Procuração, se tiver;
- Ato constitutivo da sociedade, devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão competente.
(Decreto Nº 25370/2013, art.17 e Lei Nº 7744/2015)"
4. Quais os procedimentos que podem ser aplicados ao PAT decorrente de Auto de Infração?
" I - especial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 1.000 UPFAL.
II – ordinário, quando o valor do crédito tributário exigido seja superior a 1.000 UPFAL."
5. Quando se encerra o processo administrativo tributário?
"Encerra-se o processo administrativo tributário, contencioso ou não, com:
I - o decurso do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, inclusive em qualquer fase posterior à apresentação da defesa;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial;
V - o pagamento ou o início do pagamento do crédito tributário. (Artigo 17, da Lei Nº 6771/2006)."