Fiscalização de Operações de Trânsito

SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas

1. Como preencher o REDAR-CB/GNRE?

"Art.6º da IN nº 21/2008:

Do Pedido de Retificação

Art. 6º No preenchimento do REDAR-CB/GNRE, o sujeito passivo deverá observar os seguintes procedimentos:
I - nas colunas ""DE"" e ""PARA"" do quadro ""4"", preencher somente as informações dos campos do DAR-CB ou GNRE a serem retificadas; e
II - na falta do DAR-CB, GNRE ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro ""4"":
a) na coluna ""DE"", todas as informações constantes do documento a ser retificado; e
b) na coluna ""PARA"", somente as informações dos campos a serem retificados."

2. Quais os documentos necessários à formulação do processo de REDAR-CB/GNRE?

"Art.7º da IN nº 21/2008:

Da Documentação

Art. 7º Para a formalização do processo deverão ser anexados junto com o REDAR-CB/GNRE, os seguintes documentos:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, recolhida por meio do código de receita 3581-5;
II - cópia do DAR-CB, GNRE ou comprovante equivalente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 6º;
III - cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;
IV - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do representante; e
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
V - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
VI - na hipótese a que se refere o inciso II do art. 4º:
a) cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do DARCB ou GNRE;
c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;
d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento; e
e) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
VII - no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de identidade de seu representante legal;
VIII - na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do procurador; e
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para representá-lo perante a SEFAZ; e
IX - cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de determinação judicial.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos III a VIII também serão exigidos do anuente de que trata o art. 5º, se for o caso.
§ 2º A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SEFAZ, mediante a apresentação do documento original.
§ 3º A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
§ 4º Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 8º Na hipótese de REDAR-CB/GNRE com firma reconhecida, fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários."

3. Se o REDAR-CB/GNRE se referente ao ICMS Antecipado da Lei 6474/2004, ao Fecoep Antecipado da Lei 6474/2004 ou à apreensão de mercadorias, é necessário documentos complementares?

"SIM. Além dos documentos referidos no art. 7º da IN 21/2008, o requerente deverá apresentar:
- Relatório de ICMS ou Fecoep Antecipado da Lei 6474/2004, que está disponível em: http://portaldocontribuinte.sefaz.al.gov.br/sca_default_login_page ;
- Cópia do termo de apreensão;
- Cópia de outros documentos que comprovem o erro, como, por exemplo: memória de cálculo, cópia de nota fiscal, de conhecimento de transporte etc."

4. E se o erro de preenchimento do DAR/CB/GNRE for do servidor público?

"Art. 11 da IN nº 21/2008:

Da Retificação de Ofício

Art. 11. Independentemente de pedido, a DIRAC promoverá de ofício a retificação de DAR-CB ou GNRE quando constatado evidente erro de preenchimento do documento. Parágrafo único. A retificação de ofício de DAR-CB ou GNRE será precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência."

5. Em quais situações serão indeferidos o REDAR-CB/GNRE?

"Art. 12 da IN nº 21/2008:

Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de DAR-CB ou GNRE em dois ou mais documentos;
II - alteração de código de receita, quando não seja comprovada a respectiva destinação da receita através do livro Registro de Apuração do ICMS com as devidas declarações (DAC) apresentadas pelo contribuinte;
III - alteração do campo CACEAL/CNPJ/CPF de DARCB ou GNRE emitido no sistema Gestor da SEFAZ/AL, sem a devida comprovação pelo contribuinte;
IV - alteração de código de receita, quando destinado a outro órgão sem a devida autorização do beneficiário do tributo;
V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do ICMS da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica;
VI - pedido de compensação de receita por outra receita; VII - alteração do valor total do documento; e
VIII - alteração da data do pagamento.
§ 1º Os pedidos de retificação que tenham como alteração registro de arrecadação cujo recolhimento ocorreu em exercício contábil anterior à solicitação, poderão ser indeferidos pela SEFAZ em hipóteses não identificadas nos incisos do caput deste artigo, desde que a retificação gere inconformidades com legislação fiscal ou contábil ou dificulte os controle fiscais ou contábeis.
§ 2º Deverá constar dos respectivos processos de indeferimento a motivação do ato administrativo.
§ 3º Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR/CB ou GNRE nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 4º São vedadas retificações de ofício para todas as situações previstas nos incisos I a VIII deste artigo. "

6. Quando extingue o direito de o contribuinte solicitar o REDAR-CB/GNRE?

"Art. 14 da IN nº 21/2008:

Do Direito de Retificar

Art. 14. O direito de o sujeito passivo retificar erros cometidos no preenchimento de DAR/CB ou GNRE extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos do art. 11, não estando adstrita ao prazo de que trata o caput deste artigo."

7. Qual o procedimento no caso de REDAR-CB/GNRE relativo à receita não administrada pela SEFAZ?

"Art. 15 da IN nº 21/2008:

Da Retificação de DAR/CB ou GNRE Com Receita não Administrada pela SEFAZ-AL

Art. 15. Na hipótese de pedido de retificação de DAR/CB ou GNRE, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ/AL, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo poderá ser a critério da autoridade administrativa:
I - apresentada pelo contribuinte;
II - solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita arrecadada; e
III - dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte."