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4.1 Autorregularização:
- O que é? Mecanismo pelo qual o contribuinte corrige, espontaneamente, o cumprimento de suas obrigações tributárias (principal ou acessória).
- Inovação do Programa: como regra, antes da autuação fiscal, o contribuinte do ICMS será chamado para regularizar o cumprimento de sua obrigação tributária (principal ou acessória).
- Benefícios para o contribuinte
4 ordens:
i) Orientação: o contribuinte recebe orientação do Fisco para que regularize espontaneamente suas obrigações tributárias antes da ação fiscal;
ii) Penalidades: o contribuinte fica sujeito apenas à multa de mora se sanar eventuais irregularidades no prazo indicado no aviso de autorregularização;
iii) Contrapartidas: a correção das inconsistências melhora a classificação do contribuinte e amplia seu acesso às contrapartidas do programa.;
iv) simplificação das obrigações tributárias: construção conjunta com os contribuintes de soluções que reduzam o custo e o tempo gastos na atividade de cumprimento das obrigações tributárias.
- Ações desenvolvidas pela Fazenda para incentivar tal prática, em sentido geral, dentre outras:
i) orientação e informação ao contribuinte;
ii) disponibilização das pendências sobre obrigações tributárias (malhas fiscais – autorregularização);
iii) manutenção permanente de programa de educação fiscal (Programa Nota Fiscal Cidadã); e
iv) promoção continuada de treinamentos para os servidores da Administração Tributária (Essa será implementada com o novo PROFISCO);
v) há outros exemplos dentro do grupo do PCA;
vi) há também as ações praticadas no âmbito do IMFC.
4.2 Cobrança:
Os contribuintes que possuem débitos tributários devem ser informados sobre a existência destes, bem como receber orientação sobre as formas de quitação disponibilizadas na legislação estadual (enumerá-las citando a fonte na legislação) como meio de retorno à conformidade.
4.2.1 O que a SEFAZ tem feito com relação a primeira parte (informativa)?
- Cobrança pela via do IMFC (mutirões)
4.2.2 Formas de liquidação disponibilizadas na legislação estadual
- Cobrança pela via do IMFC (mutirões)
4.2.2.1 Parcelamento
4.2.1.1 Da Lei nº 5.900/96 - ICMS e RICMS - art. 117. (Regime Periódico de Apuração – RPA)
Há o previsto para o IPVA e também o específico para o ITCD. Incluí-los?
4.2.1.2 Aplicado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional – art. 46 da Resolução CGSN 140/2018
4.2.1.3 Parcelamentos pontuais e incentivados (Ex.: PROFIS)
4.2.2.2 Descontos para pagamento do crédito tributário objeto de lançamento de ofício.
4.2.2.1 Observado o regramento previsto no art. 73 da Lei 5.900/96, tratando-se de pagamento à vista do crédito tributário, a multa de ofício sofre as seguintes reduções:
a) 70% de desconto, se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;
b) 42% de desconto, se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
b.1) decisão de primeira instância administrativa; ou
b.2) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência; c) 28% de desconto, se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa;
d) 10% de desconto, se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.
4.2.2.2 Observado o regramento previsto no art. 73 da Lei 5.900/96, tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa de ofício sofrerá as seguintes reduções:
a) 25% de desconto, se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;
b) 15% de desconto, se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
b.1) decisão de primeira instância administrativa; ou
b.2) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;
c) 5% de desconto, se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
c.1) decisão de primeira instância administrativa; ou
c.2) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
4.3 Reduções aplicadas aos casos de Denúncia Espontânea:
4.3.1 Nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
4.3.1.1 Tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na LC nº 123/06:
a) 0,13% do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4%;
b) 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento;
c) a partir da inscrição em dívida ativa a multa será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido.
4.3.1.2 Nos demais casos:
a) 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20%;
b) 20% do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento;
c) a partir da inscrição em dívida ativa a multa será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido.
4.3.2 Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal.
4.4 Devedor Contumaz:
Aplicação da força da lei para os contribuintes que não cumprem com suas obrigações tributárias. Ficarão sujeitos a Regime Especial de Controle de Fiscalização (art. 60 - Lei nº 5.990/96).