ITCD - FAQ

SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas



 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS (FAQ)



• Quando nasce a obrigação de pagar o ITCD?

A obrigação de pagar o ITCD está vinculada a qualquer transmissão não onerosa (a título gratuito) de quaisquer bens ou direito seja por causa mortis ou ato Inter vivos.
Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de registro de imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso.


• O que é transmissão INTER VIVOS?

É toda transmissão de bens ou direitos entre pessoas em vida. Lembre-se, porém, de que o imposto intervivos é de competência Estadual, somente quando a transmissão for não onerosa (doação).

São exemplos de transmissão não onerosa:
- o excesso de meação em casos de separação ou divórcio;
- a cessão de direitos hereditários (adjudicação);
- a renúncia do espólio em favor de uma determinada pessoa (renúncia em favor do monte mor não é fato gerador do ITCD);

 

 

• Quem deve pagar o ITCD?

I. Na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário, inclusive:
a) o beneficiário:
-na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
-na instituição de direito real;
b) o fiduciário, na instituição do fideicomisso; e
c) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso.

II. Na doação, o donatário, inclusive o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso.
Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a ele relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.


• O que são fatos geradores do ITCD??

Fato gerador é aquela situação descrita na lei que, quando ocorre, determina o recolhimento do imposto. São fatos geradores do ITCD as situações abaixo:
a) CAUSA MORTIS - JUDICIAL – Para recolher o ITCD num processo de inventário ou arrolamento que tramita em Fórum;
b) CAUSA MORTIS – EXTRAJUDICIAL (ESCRITURA PÚBLICA) – Para recolher o ITCD para um processo ou arrolamento que tramita em Cartório/Tabelionato;
c) DOAÇÃO/CESSÃO – Para recolher o ITCD no caso de uma doação simples, escritura em cartório ou dentro de um processo de inventário/arrolamento. Ocorre também no caso de transmissão não onerosa de cotas de empresas realizada através de alteração contratual;
d) SEPARAÇÃO – Para recolher o ITCD nos processos de separação ou divórcio, quando a partilha for desigual;
e) TRANSMISSÃO DA NUA PROPRIEDADE: Para recolher o ITCD no caso de doação com reserva de usufruto;

 

 

• Que valor se deve atribuir aos bens transmitidos?

O valor do bem (base de cálculo) a ser informado será sempre o valor real de mercado, isto é, o valor que o bem vale no mercado.


• É possível obter isenção do pagamento do imposto?

Sim, os casos estão elencados no art. 4º do Decreto 10.306/2011, hipóteses:
É isenta do ITCD a transmissão de:
I – proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;
II – bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
III – bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;
IV – bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V – bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e
VI – bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.

 

 

• Qual a base de cálculo do ITCD?

O valor venal apurado mediante avaliação administrativa realizada pela Chefia do ITCD da Secretaria da Fazenda do Estado, considerando o valor corrente de mercado para o bem ou direito.


• Qual a alíquota do ITCD?

A alíquota do ITCD é estabelecida de acordo com a data da ocorrência do fato gerador:
-Óbitos anteriores a 01/04/2017 - Alíquota 2% (a depender do grau de consanguinidade)
- Óbitos a partir de 01/04/2017 – Alíquota 4%
-Doação de quaisquer bens ou direitos – Alíquota 2%

 

 

• Quantos dias para conhecer o valor do ITCD?

Em média 15 dias úteis, após entrega ou apresentação dos documentos exigidos, a depender da quantidade de bens que irão para avaliação. O prazo poderá ser menor no caso de solicitação para bens ou direitos de imediata avaliação.


• Qual o prazo para pagamento do ITCD?

O prazo para pagamento do ITCD é de 30 (trinta) dias após a geração do DAR/CB (documento de Arrecadação) - em caso de Inventário e doação de bens imóveis.
O prazo para recolhimento do ITCD é de 10 (dez) dias - em caso de Doações em Espécie, a contar da data em que se efetuou a doação, para que não haja correção.

 

 

• Qualquer pessoa pode solicitar o cálculo do ITCD?

Sim, desde que esta pessoa tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária, cessionária, donatária, ou profissional que represente seus interesses.


• Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?

Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros ou herdeiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação. Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.

 

 

• Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte, ocorrerá incidência do ITCD?

A renúncia em favor do monte, por si só, não será fato gerador do imposto. Ocorrerá o fato gerador do ITCD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.


• Em quais agências bancárias posso efetuar o pagamento do ITCD?

O DAR (Documento de Arrecadação) do ITCD poderá ser paga em qualquer agência do sistema bancário.

 

 

• Existe a possibilidade de parcelamento do ITCD?

Sim. De acordo com o Decreto nº 53.609/2017.


• Objetivamente, quais os documentos necessários para o ITCD?

O contribuinte ou responsável, para fins de apuração e lançamento do ITCD, deverá protocolar Declaração de Bens e Direitos do ITCD, que dentre os bens havendo imóveis inicia-se no Cartório, de acordo com os modelos constantes dos anexos VII a IX e segundo os fatos geradores abaixo, juntamente com os documentos relacionados.

1. INVENTÁRIO
-Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
-Declaração do ITCD (emitida pelo cartório);
Observar o carimbo do cartório e respectivas assinaturas, bem como o correto preenchimento da Guia de Informação, verificando se constam os nomes de todos os herdeiros, viúva(o) / meeira(o), se for o caso.
Observação:
Se o Inventário tiver sido aberto em outro Estado, a Guia de Informação pode ser manuscrita, dispensando carimbo do cartório.
-Cópia da certidão de casamento do de cujus (autenticada) ou trazer original para conferência;
-Cópia do atestado de óbito (autenticada) ou trazer original para conferência;
-Cópia do RG, CPF ou Certidão de Nascimento e Comprovante de Residência das pessoas envolvidas (autenticadas) ou trazer original para conferência;
-Procuração do advogado outorgada pelos herdeiros e meeiro (a), se for o caso; 
-Petição inicial/primeiras declarações;
Informar relação dos herdeiros e meeiro(a), se for o caso, devidamente qualificados, juntamente com a relação de bens com a respectiva descrição e avaliação, forma da partilha do acervo hereditário; verificar se consta assinatura do inventariante.
-Cópia da carteira da OAB do advogado.
Além dos itens de 1 a 8 sendo os bens:
Imóveis:
-Certidão de ônus reais do imóvel (fornecida pelo cartório) - Observar prazo de validade – 30 dias.
-Cópia do carnê do IPTU atualizado – Imóveis Urbanos; Observar se consta o VVI (Valor Venal do Imóvel) na cópia. Pode ser substituído pelo BCI (Boletim de Cadastro Imobiliário) fornecido pela Secretaria de Finanças do Município ou Declaração fornecida pela Secretaria de Finanças dos Municípios;
Em caso de terreno:
-Além do BCI ou IPTU, trazer a planta baixa (fornecido pela prefeitura).
Observação: Caso haja divergência de endereço do imóvel nos documentos (certidão de ônus diverge do BCI) será necessária uma certidão da prefeitura certificando a atualização do logradouro.
CÓPIA DO CCIR – CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - (INCRA) – IMÓVEIS RURAIS (FORNECIDO PELO INCRA);
ITR – PARA IMÓVEIS RURAIS;
Veículos:
-Cópia do documento do veículo (autenticado) ou trazer original para conferência;
-Tabela FIPE;
Contas Bancárias:
-Cópia do extrato bancário da data do óbito até a data atual; 
Quotas Societárias:
-Contrato Social da empresa com as últimas alterações;
-Balanço Patrimonial

2. DOAÇÕES
-Taxa de Fiscalização e Serviços diverços; 
-Declaração do ITC (emitida pelo cartório) 
Observar carimbo do cartório e assinatura no verso.
-Certidão de ônus do imóvel (fornecida pelo cartório);
Observar prazo de validade – 30 dias.
Para Imóveis:
-Cópia do carnê do IPTU atualizado - Imóveis Urbanos;
Observar se consta o VVI (Valor Venal do Imóvel) na cópia.
Pode ser substituído pelo BCI (Boletim de Cadastro Imobiliário) fornecido pela Secretaria de Finanças de Maceió ou Declaração fornecida pela Secretaria de Finanças dos Municípios.
Em caso de terreno: Além do BCI ou IPTU, trazer a planta baixa (fornecido pela prefeitura).
-Cópia do CCIR – Certificado de cadastro de imóvel rural - (INCRA) – Imóveis Rurais (fornecido pelo INCRA);
-ITR – para Imóveis Rurais 
Para Veículos:
-Cópia do documento do veículo (autenticado);
-Tabela FIPE;
Para Contas Bancárias: 
-Cópia do extrato bancário da data do óbito até a data atual;
Para Quotas Societária:
-Contrato Social da empresa com a última alteração;
-Balanço Patrimonial
Para Órgão Públicos:
-Preenchimento das guias com a devida assinatura do responsável/procurador pelo órgão;
-Decreto ou publicação com a devida autorização da doação; 
Doação em Espécie:
-Preenchimento da Guia declarando o dia/ano da doação;
-Cópia do RG, CPF e comprovante de residência das pessoas envolvidas;
Autenticar os documentos ou trazer original para conferência.
Se houver menor, deve ser anexada a Certidão de Nascimento.
Observação:
Caso haja divergência de endereço do imóvel nos documentos, far-se-á necessário uma certidão da prefeitura certificando a atualização do logradouro.

 

• Qual é o procedimento para obter a isenção?

Para obter a isenção, o contribuinte deve imprimir/preencher o formulário próprio (Anexo II da IN 18/2013), anexando documentação comprobatória e o processo de pedido de isenção deverá ser protocolado nas repartições fiscais de atendimento. O pedido será analisado pela Chefia de ITCD, localizada na SEFAZ/Jacarecica.


• Existem casos de não incidência?

A não incidência ou imunidade está prevista na Constituição Federal /88, art. 150, inciso IV. O procedimento para o reconhecimento da imunidade é o mesmo já descrito no item anterior, para as isenções, preenchimento do Anexo III da IN 18/2013.. Fica dispensado o reconhecimento formal da não-incidência quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme art. 2º, §4º da IN 18/2013.

 

 

• Cartilha ITCD (Disponível para Download)