IPVA

SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas

1. Caso o contribuinte ou responsável não recolha ou recolha a menor do efetivamente lançado, o que ocorrerá?

Na hipótese do contribuinte ou responsável não recolher o valor do imposto ou recolher a menor, nos casos de lançamento sujeito à homologação, a Secretaria da Fazenda emitirá Notificação de Débito com o valor do imposto não recolhido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme couber.

2. Quais as situações em que o contribuinte ou responsável pode solicitar a restituição de valores indevidamente recolhidos?

"As quantias pagas indevidamente serão restituídas nos seguintes casos:

- cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

- quando ocorrer erro de fato.

- Vale ressaltar que a restituição do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente."

3. Quais as penalidades a que o contribuinte ou responsável ficam sujeitos por descumprimento da norma legal?

"- MULTA - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para os casos em que o pagamento aconteceu após o prazo de vencimento previsto na legislação tributária, ressalvado o caso de denúncia espontânea, disposto no art. 40 da Lei nº 6.555/04.

- MULTA - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo pela falta de pagamento total ou parcial do imposto, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro.

- MULTA - 5% (cinco por cento) do valor do imposto por falta de comunicação da recuperação do veículo, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 6º da lei nº 6.555/04.
(Artigo 39 da Lei Nº 6.555/04)"

4. O que é denúncia espontânea e quais os benefícios para o contribuinte ou responsável?

"Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:

- 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

- 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

- 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

- Outrossim a denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios."

5. Quando se considera intimado o sujeito passivo por meio do auto de lançamento?

A intimação do sujeito passivo, por meio de Auto de Lançamento, considera-se efetuada na data do seu recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação.

6. Pode o contribuinte impugnar o lançamento do IPVA?

Sim, a impugnação da cobrança, cabe ao sujeito passivo que poderá impugnar o valor do imposto exigido dentro do prazo de até quinze dias posteriores ao do lançamento, respeitado o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 6.555/04.

7. Onde deve o contribuinte ingressar com o pedido de impugnação e a quem endereçar?

A impugnação será protocolada na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, sendo nas Chefias de Administração Fazendária (CAFs) e Centrais Já!. Deve endereçar ao titular da Gerência de Julgamento (GJ), sendo a decisão de primeira instância prolatada dentro do prazo de vinte dias.