FAQ - Dúvidas frequentes

SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas



Bem-vindo à nossa página de Perguntas Frequentes. Aqui você encontrará respostas para algumas das dúvidas mais comuns dos nossos contribuintes. Nosso objetivo é fornecer informações claras e úteis para ajudar a esclarecer questões que possam surgir em relação aos nossos serviços disponíveis.

Navegue pelas perguntas e respostas disponíveis para encontrar a informação que você procura, ou utilize a barra de pesquisa abaixo para procura de palavras chaves.

ICMS

1. Questões Gerais

1. Onde encontrar na Lei do ICMS a previsão da não incidência do ICMS?

O artigo 3º da Lei do ICMS – Lei nº 5.900/1996 - relaciona as operações e prestações sobre as quais há não incidência de ICMS.

2. Nas operações ou prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior incide o ICMS?

Não, as operações de saídas de mercadorias para o exterior, ou serviços, são amparados pela não incidência (art. 3º, II, da Lei nº 5.900/1996).

3. Qual a tributação do ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão?

Não há incidência do imposto, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.900/1996.

4. Incide ICMS sobre o frete em operações em que o remetente faça o transporte da mercadoria em veículo próprio?

Não, prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria"" (art. 3º, X, da Lei nº 5.900/1996).

5. As operações interestaduais de transferências de bens do ao ativo permanente e material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa são tributadas?

Há incidência de ICMS sobre essas operações, conforme art. 2, I, da Lei nº 5.900/96 e art. 1º, § 4º da Lei nº 6.474/04.

6. Onde consultar a classificação NCM da mercadoria?

A classificação NCM/SH das mercadorias pode ser consultada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no link a seguir: Indústria, Comércio Exterior e Serviços - Ministério da Economia www.desenvolvimento.gov.br

7. Incide ICMS nas operações com mercadorias em decorrência de comodato?

Não há incidência do ICMS, desde que haja contrato devidamente registrado, conforme art. 3º, XV, da Lei nº 5.900/1996.

2. DIFAL - 1. Informações Gerais

1. Qual é a base legal?

"a)Emenda Constucional 87/2015, que altera o Art. 155 e Art. 99 da ADCT, da Constituição Federal.
b)Convênio CONFAZ 93/2015 e alterações posteriores
c)Leis Nº 5900/96, 7734/15 e 6558/04, de Alagoas
d)Decreto Nº 46723/16, de Alagoas
e)IN Nº 17/07, de Alagoas
f)Comunicado Nº 21/15, de Alagoas"

2. Quando devo pagar o ICMS DIFAL?

"O emitente deverá realizar o pagamento do ICMS DIFAL e do FECOEP sempre que realizar operações com bens ou prestações de serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS em Alagoas, por ocasião de cada saída de bem ou de início de prestação de serviço, por meio de GNRE ou DAR de Alagoas, exceto nos casos em que for substituto do tributo, regularmente inscrito no Cadastro de Alagoas, nos termos da legislação vigente.

*OBS: A emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*"

3. Quando devo pagar o ICMS DIFAL no caso de circulação de mercadorias?

"*No caso de circulação de mercadorias*: O emitente deve realizar o recolhimento dos impostos sempre que comercializar um bem, e o seu destinatário seja não contribuinte em Alagoas.
É importante observar que o conceito de não contribuinte abrange não só destinatário pessoa física (CPF), mas também o destinatário pessoa jurídica (CNPJ) e este não for contribuinte do ICMS no estado de Alagoas (não possuir inscrição estadual na SEFAZ/AL ou não for mais obrigado a tal).

*OBS: A emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*"

4. Quando devo pagar o ICMS DIFAL no caso de prestação de serviços?

*No caso de prestação de serviços:* O emitente deve realizar o recolhimento dos impostos sempre que prestar um serviço, e o seu destinatário seja não contribuinte.
É importante observar que o conceito de não contribuinte abrange não só destinatário pessoa física (CPF), mas também o destinatário pessoa jurídica (CNPJ) e este não for contribuinte do ICMS no estado de Alagoas (não possuir inscrição estadual na SEFAZ/AL ou não for mais obrigado a tal).

*OBS: A emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*

2. DIFAL - 2. Pagamento

1. A quem devo pagar o ICMS DIFAL?

"Os ICMS DIFAL é devido ao estado onde se encontra o destinatário do bem/mercadoria ou da prestação do serviço. No nosso caso, é devido a Alagoas.

*OBS: A emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*"

2. Quem deve recolher o ICMS DIFAL?

"A responsabilidade pelos recolhimentos do ICMS DIFAL e do seu FECOEP é do remetente do bem ou prestador do serviço, exceto na falta de recolhimento por parte destes, quando a responsabilidade passa a ser do destinatário em Alagoas, devendo os impostos ser recolhidos na primeira repartição de entrada no território de Alagoas.

*OBS: A emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*"

3. Empresa optante do SIMPLES também deve recolher o imposto?

Apesar do recolhimento também estar prevista para as empresas do SIMPLES NACIONAL, sua cobrança está provisoriamente SUSPENSA por liminar do STF , na ADI 5464, até julgamento do mérito.

4. Quando devo recolher o ICMS DIFAL?

"O momento de ocorrência do fato gerador do ICMS DIFAL e do seu FECOEP é o início da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço.
Logo, a mercadoria ou serviço devem seguir acompanhados das respectivas guias de recolhimento, salvo quando inscritos como substitutos tributários no cadastro de Alagoas.

*OBS1: A emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE no site da SEFAZ/AL.
Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*

*OBS2: Os contribuintes que realizam muitas operações de DIFAL com Alagoas, podem solicitar seu cadastramento para pagamento dos impostos por apuração, conforme a IN17/2007 através do email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.*"

5. Se eu não enviar o pagamento, vou pagar multa?

"Conforme os Arts.71, 79 e 96 da Lei 5.900/96 de Alagoas, a falta de pagamento do ICMS DIFAL e do seu FECOEP, sujeita o contribuinte a cobrança do imposto acrescido de:
- Multa punitiva de 50%;
- Multa e juros moratórios"

6. Como emitir a guia de recolhimento (DAR/CB) para quitar o ICMS DIFAL?

A consulta do valor, bem como a emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e."

2. DIFAL - 3. Base de cálculo e alíquotas

1. Qual a Base de Cálculo e do ICMS DIFAL?

A base de cálculo do ICMS DIFAL é o valor da operação ou o preço do serviço, acrescido ou reduzido se for o caso de frete FOB, seguros, outros acréscimos ou descontos.

2. Qual a alíquota interestadual do ICMS DIFAL?

"As alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais seguem as Resoluções do Senado Federal 22/89 e 13/12. E são:
- 4% - Para os produtos de origem importada
- 7% - Para as operações que destinem bens das regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
- 12%- Para os demais casos."

3. Qual a alíquota interna do Estado de Alagoas do ICMS DIFAL?

"As alíquotas internas aplicáveis ao DIFAL estão previstas no Art. 17 da Lei Nº 5.900/96, de Alagoas.
Para maior facilidade consulte a cartilha Alíquotas Internas do ICMS."

4. Como calcular o valor que devo pagar de ICMS DIFAL?

"A SEFAZ Alagoas já realiza e disponibiliza para os contribuintes o cálculo do ICMS DIFAL e do seu FECOEP em seu site.

*OBS1: A consulta do valor, bem como a emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e.*

*OBS2: Caso exista alguma dúvida na metodologia de cálculo adotada pela SEFAZ, consulte a cartilha Cálculo do ICMS DIFAL e FECOEP.*"

3. Antecipado

1. Qual é a base legal? "a) Lei 6474/04

b) Arts. 591-A a 591-G do Regulamento do ICMS (Decreto nº 35.245/1991)
c) COMUNICADO Nº 17 DE 28 DE ABRIL DE 2016"

2. Quais as mercadorias em operações fiscais em AL, que estão sujeitas à cobrança antecipada do ICMS?

As mercadorias, bens ou serviços sujeitos ao pagamento do ICMS antecipado são aqueles adquiridos nos termos do Art. 1º da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004, do Art. 591-A do RICMS (Dec. nº 35.245/91) e do COMUNICADO Nº 17 DE 28 DE ABRIL DE 2016.

3. Qual a base de cálculo do ICMS Antecipado?

"A base de cálculo do ICMS Antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto (cálculo por dentro), o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao contribuinte destinatário, respeitando-se as reduções e pautas fiscais, se for o caso (Art. 591-D, do RICMS – Dec. nº 35.245/91.
Para a determinação do ICMS ANTECIPADO, multiplica-se esta base de cálculo pela diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, e o FECOEP pela alíquota aplicável à mercadoria pela legislação vigente."

4. Quando devo pagar o ICMS Antecipado?

Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Artigo 1º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004).

5. Para quais mercadorias não se aplica o pagamento de ICMS Antecipado?

"O ICMS Antecipado, não se aplica relativamente às mercadorias (§ 2º, Art. 1º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004):
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671/1995, de 1º de fevereiro de 1995, e dos Decretos nºs: 38.394/2000 e 1.753/2004, ou por outro programa que o substitua.
Além disso, exclui-se do ICMS Antecipado os casos previstos no § 2º do Art. 591-A e no Art. 591-C do RICMS (Dec. nº 35.245/91), e na INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 31 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014."

6. O pagamento do ICMS Antecipado encerra a fase de tributação?

"A antecipação prevista não encerra a fase de tributação (§ 3º, Art. 1º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004).

*OBS: Conforme o Art. 591-H ocorre o encerramento de fase para os calçados, nos moldes da sistemática do Anexo XXXVI do RICMS – Dec. nº 35.245/91.*"

7. Qual o prazo para o recolhimento do tributo?

"O imposto a ser antecipado nos termos da Lei 6474 deverá ser recolhido, conforme Inciso XXIV do Artigo 101, do RICMS (Dec. nº 35.245/91):
- Até o 20º (vigésimo) dia do SEGUNDO mês subsequente à entrada de mercadoria neste Estado, pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI).
- Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada de mercadoria neste Estado, pelos demais contribuintes.
No entanto, em relação ao contribuinte inadimplente será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado, conforme o §1º do Art. 3º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004."

8. Como emitir a guia de recolhimento (DAR/CB) para quitar o ICMS antecipado?

A consulta do valor, bem como a emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e."

4. Substituição Tributária - 1. Informações Gerais

1. O que é *Substituição Tributária do ICMS*?

É um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

2. Onde encontrar na Legislação de AL a relação das mercadorias sujeitas à Substituição Tributária?

A maior parte das mercadorias sujeitas à substituição tributária estão no RICMS – Dec. nº 35.245/1991. Porém, algumas mercadorias estão em decretos próprios e específicos. Você pode encontrar a lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária na seguinte cartilha: Acesse aqui a cartilha

3. Quais as mercadorias em Alagoas estão sujeitas à cobrança antecipada do ICMS?

Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos da Lei nº 6.474/2004.

4. Existe percentual diferenciado de MVA para o cálculo da Substituição Tributária?

Sim, há percentuais diferenciados de MVA para obtenção da base de cálculo relativo ao imposto devido por substituição tributária, que variam de acordo com o tipo da mercadoria.

5. Qual a diferença entre transporte CIF e FOB?

"São nomenclaturas utilizadas para definir de quem é a responsabilidade pelos riscos, perdas e custos associados à operação de transporte:
• Frete CIF - é quando ele é pago pelo remetente da mercadoria;
• Frete FOB - determina que o pagamento do frete seja feito pelo destinatário"

4. Substituição Tributária - 2. Pagamento e base de cálculos

1. Qual a base de cálculo utilizada nas operações do ICMS/ST (ST progressiva)?

"A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese, será:

1 - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

2 - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço, desde que previsto em legislação específica ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;

3 - nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

3.1 - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, a ser fixada em decreto do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados."

2. Considerando o regime de substituição tributária, o que é “ressarcimento” do imposto?

É o procedimento a ser observado, previsto na legislação, para se recuperar o valor do ICMS/ST correspondente à saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado (art. 423-A do RICMS – Dec. nº 35.245/1991).

3. Quais são as obrigações tributárias do contribuinte substituto?

O contribuinte substituto deve reter e recolher o ICMS devido nas operações em que for o responsável pelo recolhimento, bem como cumprir várias obrigações acessórias.

4. Quais são as obrigações tributárias do contribuinte substituído?

O contribuinte substituído está dispensado do pagamento (obrigação tributária principal) do ICMS pelas operações que realizar com mercadorias recebidas com o ICMS corretamente retido por substituição tributária, mas deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar"

5. Parcelamento - 1. Questões Gerais

1. Qual é a legislação aplicável ao parcelamento?

Este assunto está previsto no Livro I (das disposições gerais), Título IV (da obrigação principal), Capítulo V (do pagamento do imposto), Seção VI (do parcelamento) artigos: (117 a 127-L do RICMS – Dec. nº 35.245/91)

2. Qual o procedimento para parcelar um débito?

"*1. Quando na esfera administrativa:*

1.1. Débito CDD ou Auto de infração:

Enviar para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , solicitação de cálculos para parcelamento com as seguintes informações:

- Dados do Solicitante: nome completo, contato telefônico e número do CRC;

- Dados da solicitação: razão social, CACEAL ou CNPJ, número do débito ( Denúncia, Certidão de Dívida Declarada – CDD ou Auto de Infração) quanto a solicitação

1.2. Denúncia espontânea:

- Etapa 1 - Gerar a Denúncia Espontânea, através do Portal do Contribuinte e Agendar atendimento para realizar o protocolo;

- Etapa 2 - Enviar para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , solicitação dos cálculos para parcelamento com as seguintes informações:
Dados do Solicitante: nome completo, contato telefônico e número do CRC;
Dados da solicitação: razão social, CACEAL ou CNPJ, número do protocolo da denúncia e do débito;

- Etapa 3 - O recolhimento da parcela inicial confirma o parcelamento, não sendo necessário o protocolo de processo de parcelamento.

*2. Esfera Judicial (Dívida ativa)*

Considerando que o débito se encontra em cobrança judicial, solicitamos gentilmente que, direcione sua solicitação diretamente a PGE:

• Certidão: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
• Parcelamento: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo."

3. Quais documentos preciso para protocolar o parcelamento?

"Para realizar a protocolização de um parcelamento, será necessário apresentar a seguinte documentação:

- Pedido de Parcelamento De Débitos Fiscais;

- Reconhecimento de Débito;

- Termo de Acordo De Parcelamento De Débitos Fiscais Com Garantia Constituída Por Fiança;

- Planilha de Consolidação Do Débito;

- Documentos pessoais do contribuinte ou representante legal quando houver. (Documento com foto e CPF e/ou procuração);

- Primeira parcela (PAGA);

- Comprovante de pagamento de taxa de serviço diversos (cód 3581-5) que deverá ser emitido através de DAR avulso no link: http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/ - 5 UPFAL

*OBS:* ficando ISENTO, de acordo com o Art. 357 desta Lei, o Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018)."

4. Quais informações preciso colocar na solicitação do parcelamento por e-mail?

"Enviar para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. solicitação de parcelamento com as seguintes informações:
Dados do Solicitante: nome completo, contato telefônico e número do CRC;
Dados da solicitação: razão social, CACEAL ou CNPJ, número do protocolo da denúncia e do débito."""

5. Parcelamento - 2. Denúncia espontânea

1. Quais documentos preciso para protocolar a denúncia espontânea?

"Para realizar a protocolização de uma denúncia espontânea, será necessário apresentar a seguinte documentação:

- Formulário de Denúncia Espontânea assinado pelo sócio da empresa ou representante legal, disponível no Portal do Contribuinte:

PORTAL DO CONTRIBUINTE http://portaldocontribuinte.sefaz.al.gov.br/

- Documentos pessoais do contribuinte ou representante legal quando houver. (Documento com foto e CPF e/ou procuração)

- Ficha Cadastral do contribuinte emitida através do link abaixo:

CONSULTA FIC http://apl03.sefaz.al.gov.br/dicad/consultafic.php

- Comprovante de pagamento de taxa de serviço diversos (cód 3581-5) que deverá ser emitido através de DAR avulso no link abaixo no valor de 1 UPFAL.

OBS: ficando ISENTO, de acordo com o Art. 357 desta Lei, o Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).

DAR CB http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/ "

2. Onde consigo gerar a denúncia espontânea?

"A denúncia espontânea deverá ser gerada pelo contribuinte diretamente no portal de Débitos Fiscais, utilizando seu usuário e senha, através do link:

PORTAL DE DÉBITOS FISCAIS https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/debitosFiscais/#/"

3. Onde posso realizar o protocolo da minha denúncia/parcelamento?

As alterações trazidas pelo Decreto nº 71.800/2020 elimina o protocolo de parcelamento, sendo indispensável à efetivação do parcelamento o pagamento da parcela inicial.

4. Onde encontro o número do débito/denúncia espontânea?

No Extrato de Pendências, disponibilizado no Portal do Contribuinte.

5. Parcelamento - 3. Parcelas e Pagamento

1. Qual o número máximo de parcelas previsto na legislação tributária?

O débito poder ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, a observando-se o valor mínimo das parcelas.

2. Qual o menor valor da parcela de um debito?

O valor mínimo das parcelas está relacionado com o faturamento da empresa, indo de R$ 50,00 ( cinquenta reais) a R$ 800,00 ( oitocentos reias) ( Parágrafo 2º do Art. 120 do Dec. 35.245/1991)

3. Em até quantas parcelas pode dividir um débito?

Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. (Art. 120 do Dec. 35.245/1991)

4. Como é feito o cálculo da primeira parcela?

"O valor da parcela inicial está relacionado com a quantidade de parcelas:
- Até 25 parcelas é igual as demais;
- De 26 a 40 parcelas, corresponde a 10% do débito atualizado;
- De 41 a 60 parcelas, corresponde a 15% do débito atualizado.
( Parágrafo 1º do Art. 120 do Dec. 35.245/91)"

5. Como faço para gerar o boleto de uma parcela em aberto?

"Através do Portal do Contribuinte para o PROFIS;
Para os parcelamentos ordinários as parcelas são disponibilizadas, para impressão, a partir do dia 10 (dez) de cada mês."

6. Em que situação o parcelamento pode ser cancelado?

O parcelamento será cancelado pela falta de pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês posterior ao seu vencimento. (Art. 127-F do Dec. 35.245/91, alterado pelo Dec. 71.800/2020)

7. Pode ser solicitado o reparcelamento para um parcelamento cancelado?

O saldo do débito poderá ser reparcelado por uma única vez, antes da inscrição em dívida ativa, na quantidade de parcelas não cumpridas do parcelamento anterior e desde que seja recolhido uma inicial de 15% (quinze por cento) do valor atualizado. ( Art. 127-H do Dec. 35.245/91)

6. Base de Cálculo e Alíquotas - 1. Base de Cálculo

1. Qual a base de cálculo do ICMS na operação de devolução?

Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente (art. 720, § 2º, do RICMS – Dec. nº 35.245/1991).

2. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertence ao mesmo titular, qual a base de cálculo do imposto?

"Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (art. 10 da Lei nº 5.900/1996):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."

3. Em qual item do regulamento do ICMS estão as disposições legais sobre redução da base de cálculo?

As operações e prestações com redução de base de cálculo estão relacionadas no Anexo II do RICMS – Dec. nº 35.245/1991.

4. Há redução da base de cálculo nas saídas de bens desincorporadas do ativo mobilizado?

"Sim, na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas. (item 1 do Anexo II do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)."

5. Em quais situações será reduzida a base de cálculo em operações com bens usados?

"Para efeito da redução, serão considerados usados:

I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
(item 1 do Anexo II, do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)"

6. Base de Cálculo e Alíquotas - 2. Alíquotas

1. Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis em AL?

As alíquotas do ICMS aplicáveis em AL variam conforme a natureza da operação ou do serviço (interna ou interestadual) e da mercadoria ou serviço, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004

2. Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas em AL?

"As alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas em AL estão dispostas no art. 17 da Lei nº 5.900/1996 e Lei nº 6.558/2004.
E tabulados na cartilha de Alíquotas Internas do ICMS, disponível em: Cartilhas - SEFAZ - Secretaria da Fazenda de Alagoas http://www.sefaz.al.gov.br/cartilhas"

3. Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações ou prestações interestaduais?

As alíquotas do ICMS aplicáveis em AL nas remessas para outras UFs (operações e prestações interestaduais) estão dispostas no art. 17 da Lei nº 5.900/1996.

4. Qual é a alíquota interestadual aplicável quando a mercadoria é destinada a não contribuinte do ICMS?

Aplica-se a alíquota interestadual correspondente à operação ou prestação, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 5.900/1996.

7. Multas/ Atualização Monetária

1. Quais as hipóteses previstas na Lei do ICMS que tratam da aplicação das penalidades (multas)?

O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto fica sujeito às penalidades previstas nos arts. 79 a 135-D da Lei nº 5.900/1996.

2. Quais são os valores de multas no caso de denúncia espontânea?

"I – nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:

a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

1) 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento); 2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando - se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

b) nos demais casos: 1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento);

2) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando - se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório.

II – nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal."

3. Qual o índice referencial utilizado para aplicação da correção monetária em AL?

Os valores expressos em moeda corrente nacional, deverão ser atualizados anualmente com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal, A correção monetária será calculada pela Agência de Fazenda Estadual na data do recolhimento (Lei 4.418/82). (Artigo 109, do RICMS – Dec. nº 35.245/91)

4. Quais são os valores da UPFAL?

O valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL para o exercício de 2020, é de R$ 26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos), espabelecido pela portaria SEF Nº 3010 de 27 de dezembro de 2019.

8. Outras ( Certidão Negativa, Escrituração Fiscal...) - 1. Crédito Tributário

1. Como posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de bens destinados para o ativo imobilizado do estabelecimento?

A apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 34, § 6º, da Lei nº 5.900/1996).

2. Posso me creditar do valor do ICMS pago na aquisição de mercadorias consumidas no processo industrial?

Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição e às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento. (Art. 91, II e III, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).

3. O Documento Fiscal que deixou de ser escriturado no prazo Regulamentar, pode ser escriturado fora do prazo (extemporâneo) com direito a crédito?

"Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo a entrada de mercadoria ou serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado a prévia comunicação, por escrito, à SEFAZ.

A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte. Concluída a diligência sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis (art. 93 do RICMS – Dec. nº 35.245/1991)."

4. É permitido o crédito na entrada de mercadorias a título de devolução, troca ou retorno?

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica, não considerado contribuinte ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, obedecendo as normas de controle previstas no art. 721 do RICMS – Dec. nº 35.245/1991).

8. Outras ( Certidão Negativa, Escrituração Fiscal...) - 2. Documentos Fiscais

1. Onde encontrar no Regulamento do ICMS as disposições sobre os modelos dos documentos fiscais?

Este assunto está disposto no Livro I (das disposições gerais), Título III (das obrigações acessórias), Capítulo I (dos documentos fiscais), Seção I (dos documentos em geral): artigo 129, do RICMS – Dec. nº 35.245/91.

2. Existe alguma disposição que obrigue a emissão de documentos fiscais em sequência?

Sim, os documentos fiscais serão confeccionados com numeração tipográfica sequencial, conforme disposição: (artigo 301, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).

3. Existe prazo de validade para circulação de documentos fiscais emitidos?

O prazo de validade de documento fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída da mercadoria do estabelecimento do emitente e tem seus prazos estabelecidos no artigo 247, do RICMS – Dec. nº 35.245/91.

4. Qual o momento da emissão do documento fiscal?

"A Nota Fiscal será emitida conforme: (artigo 136, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).
• antes de iniciada a saída das mercadorias;
• no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
• antes da transferência real ou simbólica das mercadorias:
• relativamente à entrada de bens ou mercadorias."

8. Outras ( Certidão Negativa, Escrituração Fiscal...) - 3. Livros Fiscais

1. Qual artigo do regulamento do ICMS que trata os livros fiscais?

Este assunto está previsto no Livro I (das disposições gerais), Título IV (das obrigações acessórias), Capítulo IV (dos livros fiscais), artigos: (273 a 288 do RICMS – Dec. nº 35.245/91).

2. Para que serve o Livro de Termos de Ocorrência?

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 129, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como a lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (Artigo 285, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).

3. Para que serve o livro de inventário?

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitirá sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (Artigo 286, do RICMS – Dec. nº 35.245/91).

4. Qual a forma de apresentação desses livros?

São 3: Manual, Processamento de Dados e SPED.

5. Quais as formas de escrituração dos documentos fiscais?

Livro Manual, Processamento de Dados e SPED (os 2 primeiros dependem de autenticação na SEFAZ, SPED é enviado eletronicamente). SPED é obrigatório para não optantes pelo Simples Nacional; os demais devem optar por 1 das 3 formas, sendo a opção por SPED irretratável.

6. Quais os livros fiscais obrigatórios para o porte da minha empresa?

"MEI - dispensado;
- Optantes pelo Simples Nacional - Entrada, Inventário e Ocorrência;
- Demais contribuintes - Ocorrência."

7. Quais os prazos para autenticação dos Livros Fiscais?

15 dias da abertura da empresa (art. 24, XIX,c Decreto 3481/06 e art. 49, XIX, c, IN17/07).

8. Outras ( Certidão Negativa, Escrituração Fiscal...) - 4. Certidão Negativa de Débitos

1. O que é certidão negativa de débitos?

É o documento que atesta a situação ou quitação de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrito ou não nos cadastros da Secretaria da Fazenda de AL. Assim, as certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, abrangem os tributos de competência estadual.

2. Como obter a certidão negativa de débitos?

"A Certidão Negativa pode ser emitida diretamente pelo endereço eletrônico da SEFAZ/AL:
Portal do Contribuinte https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/certidao/#/"

3. Qual o prazo de validade da certidão negativa de débitos?

Documento deverá conter em seu texto o prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão (art. 261, do Dec. nº 25.370/2013).

4. Qual o valor cobrado para a emissão de uma certidão tributária?

"Este serviço é gratuito para o solicitante e pode ser emitida diretamente pelo endereço eletrônico da SEFAZ/AL:
Portal do Contribuinte https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/certidao/#/"

8. Outras ( Certidão Negativa, Escrituração Fiscal...) - 5. Escrituração Fiscal

1. O que é SPED?

"Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital."

2. O que é EFD?

"A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped."

IPVA

1. Questões Gerais

1. Quando se aplica o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)?

"O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor (terrestre), sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento neste Estado. (Artigo 2º da Lei Nº 6.555/04)

Para mais informações acesse:

Cartilhas - SEFAZ - Secretaria da Fazenda de Alagoas

IPVA - SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas"

2. Qual a periodicidade do IPVA de veículo novo, usado, não registrado e não licenciado em Alagoas e de procedência estrangeira?

"É um imposto anual, cujo fato gerador ocorre nas seguintes situações:

1. Veículo novo - na data de sua aquisição por consumidor final e na data da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora;
2. Veículo usado - No dia primeiro de janeiro de cada exercício.
3. Veículo não registrado e não licenciado em Alagoas - Na data do registro na base do DETRAN/AL, se não houver comprovação do pagamento em outra Unidade da Federação;
4. Veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação - Na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final; na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora; no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora revendedora, quando importado por esta. (Artigo 2º da Lei Nº 6.555/04)"

3. O contribuinte ou responsável pode licenciar o seu veículo sem a comprovação do pagamento?

Não. O licenciamento anual do veículo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do IPVA, TAXAS, MULTAS DE TRÂNSITO e SEGURO DPVAT através da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo ou do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado. (Artigo 22º da Lei Nº 6.555/04)

4. Pode o contribuinte ou responsável transferir o veículo em débito para outra unidade da federação?

Não. Fica vedada a transferência para outra unidade da Federação da propriedade de veículo que possua débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento não quitado. (Artigo 22 da Lei Nº 6.555/04)

5. Enquanto se está pagando o parcelamento de exercícios anteriores qual a legalidade do veículo? (vai poder licenciar, ou circular?)

"O Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo só será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Todavia, O Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas tem fixado anualmente, para fins de circulação do veículo, a validade do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo CRLV (porte obrigatório) do ano anterior. Ou seja, a validade do CRLV é de acordo com o final de placa, estendendo-se até o sexto mês posterior ao mês de vencimento do licenciamento (que é o mesmo do vencimento da cota única ou da primeira parcela do IPVA)."

2. Imunidade e Isenção

1. Quando é cabível reconhecimento de imunidade de IPVA?

"- O imposto não incide sobre veículo automotor que integre o patrimônio:

- da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

- das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

- dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

- das entidades sindicais dos trabalhadores;

- dos templos de qualquer culto;

- das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
(Com exceção da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os demais entes deverão requer, via processo SEFAZ, o reconhecimento de imunidade do IPVA)."

2. Quais os casos em que se pode requerer a isenção do IPVA?

"São isentos do IPVA os veículos automotores:

- fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal;
- tipo automóvel, de fabricação nacional, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros;
- tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, inclusive especialmente adaptado para condução pelo mesmo, e deficiência visual e mental e autista;

- sinistrados com perda total, a partir da data de ocorrência do evento, sendo devido o imposto correspondente aos meses, ou fração, já transcorridos no exercício, devendo o proprietário do veículo irrecuperável requerer a baixa do veículo no RENAVAM;

- tipo motocicleta e motoneta, de fabricação nacional, com potência de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária;

- enquadrados nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, no período compreendido entre a data de ocorrência do fato e a data de sua recuperação ou devolução ao proprietário, desde que seja lavrada a ocorrência policial respectiva, e efetivada a informação no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, pelo órgão competente."

3. Veículo de particular contratado por entidade de direito público tem direito a algum benefício de IPVA?

Não, pois a concessão da isenção é personalíssima e a propriedade do veículo automotor não é da entidade de direito público. (Inciso XI do artigo 22º da Lei Nº 6.555/04)

4. Quem tem direito ao benefício de ICMS e IPVA na aquisição de veículo para Portador de Necessidade Especial?

"Conforme o artigo 6º da lei 6555/04, o portador de necessidades especiais tem o direito subjetivo aos benefícios da isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo novo, se o diagnóstico médico apresentado se enquadrar nas regras para cada caso de deficiência, conforme adiante:

DEFICIÊNCIAS CONTEMPLADAS:

I - FÍSICA: deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – VISUAL: deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III – MENTAL: deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV – AUTISTA: autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico."

5. Quem fez a instalação do sistema de combustível GNV passa a ter o direito à alíquota especial (de 1,5%) a partir de quando?

O direito à alíquota especial (de 1,5%) somente é efetivado a partir do ano seguinte ao da instalação do sistema de combustível GNV, e desde que o sistema esteja devidamente registrado no DETRAN/AL, no mesmo ano da instalação. (Inciso IV do artigo 8º da Lei Nº 6.555/04)

3. Cálculo e alíquotas

1. Quais são as alíquotas do IPVA?

"I – 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação;

II – para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
b) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.

III – 2,0% (dois por cento), para veículo especificado para funcionar com eletricidade;

IV – para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP; b) 3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;
c) 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; e
d) 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica.

V – 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores."

2. De que forma o contribuinte do IPVA é notificado do valor do imposto a recolher?

Mediante remessa por via postal ou qualquer outro meio, com Aviso de Recebimento (AR) ou com prova de entrega, no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do auto de lançamento do imposto, com o boleto de pagamento.

4. Pagamentos e prazos

1. Como o contribuinte ou responsável deve proceder para fazer o pagamento do IPVA?

"O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, sendo concedido o desconto de 10% sobre o valor do imposto, a ser recolhido integralmente, no prazo de vencimento. Quem estiver em débito com o IPVA de exercícios anteriores só poderá pagar o IPVA em parcela única. Tratando-se de aquisição de veículo novo, o imposto será pago na proporção de um doze avos, a contar do mês de aquisição até dezembro.

Para remissão de 2ª via acesse: DAR CB"

2. Quais os prazos para o contribuinte ou responsável pagar o IPVA?

"O pagamento da cota única do imposto deverá ser efetuado no prazo de dez dias, contados:
- da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;
- da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber;
- da data do desembaraço aduaneiro (veículo importado)

Consulte o calendário de pagamento em: Prazos do IPVA - SEFAZ - Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas"

3. O que acontece se atrasar o pagamento do IPVA?

O imposto ficará sujeito ao acréscimo de multa e juros, estabelecidos na Lei 6.555/2004, e atualização monetária, conforme couber.

4. Caso o contribuinte tenha sido autuado por sonegação do IPVA decorrente de dolo, fraude ou simulação pode ter direito ao parcelamento de débitos?

Não. Fica vedada a transferência para outra unidade da Federação da propriedade de veículo que possua débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento não quitado.

5. Quais as situações em que o contribuinte ou responsável pode solicitar a restituição de valores indevidamente recolhidos?

"As quantias pagas indevidamente serão restituídas nos seguintes casos:

- cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

- quando ocorrer erro de fato.

- Vale ressaltar que a restituição do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente."

6. Qual o prazo que o contribuinte ou responsável tem para ter direito a restituição de valores indevidamente recolhidos?

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Artigo 34 da Lei Nº 6.555/04)

7. Recolhimento em duplicidade de uma mesma parcela, considera-se a parcela subsequente paga? Corrige-se na DIRAC?

O contribuinte deve se dirigir a Gerência de Arrecadação e Credito Tributário no prédio sede da Secretaria da Fazenda, centro.

8. Vendido o veículo com débito de IPVA, o proprietário anterior pode se dirigir a SEFAZ e recolher o IPVA vencido?

Sim. Na hipótese do comprador adquirir o veículo com débito de IPVA, assumirá a responsabilidade na condição de “Responsável Solidário” em relação ao imposto cujo fato gerador seja anterior ao tempo de sua aquisição.

5. Multas e Contestação

1. Caso o contribuinte ou responsável não recolha ou recolha a menor do efetivamente lançado, o que ocorrerá?

Na hipótese do contribuinte ou responsável não recolher o valor do imposto ou recolher a menor, nos casos de lançamento sujeito à homologação, a Secretaria da Fazenda emitirá Notificação de Débito com o valor do imposto não recolhido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme couber.

2. Quais as situações em que o contribuinte ou responsável pode solicitar a restituição de valores indevidamente recolhidos?

"As quantias pagas indevidamente serão restituídas nos seguintes casos:

- cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

- quando ocorrer erro de fato.

- Vale ressaltar que a restituição do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente."

3. Quais as penalidades a que o contribuinte ou responsável ficam sujeitos por descumprimento da norma legal?

"- MULTA - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para os casos em que o pagamento aconteceu após o prazo de vencimento previsto na legislação tributária, ressalvado o caso de denúncia espontânea, disposto no art. 40 da Lei nº 6.555/04.

- MULTA - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo pela falta de pagamento total ou parcial do imposto, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro.

- MULTA - 5% (cinco por cento) do valor do imposto por falta de comunicação da recuperação do veículo, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 6º da lei nº 6.555/04.
(Artigo 39 da Lei Nº 6.555/04)"

4. O que é denúncia espontânea e quais os benefícios para o contribuinte ou responsável?

"Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:

- 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

- 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

- 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

- Outrossim a denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios."

5. Quando se considera intimado o sujeito passivo por meio do auto de lançamento?

A intimação do sujeito passivo, por meio de Auto de Lançamento, considera-se efetuada na data do seu recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação.

6. Pode o contribuinte impugnar o lançamento do IPVA?

Sim, a impugnação da cobrança, cabe ao sujeito passivo que poderá impugnar o valor do imposto exigido dentro do prazo de até quinze dias posteriores ao do lançamento, respeitado o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 6.555/04.

7. Onde deve o contribuinte ingressar com o pedido de impugnação e a quem endereçar?

A impugnação será protocolada na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, sendo nas Chefias de Administração Fazendária (CAFs) e Centrais Já!. Deve endereçar ao titular da Gerência de Julgamento (GJ), sendo a decisão de primeira instância prolatada dentro do prazo de vinte dias.

ITCD

1. Questões Gerais

1. Quando nasce a obrigação de pagar o ITCD?

"A obrigação de pagar o ITCD está vinculada a qualquer transmissão não onerosa (a título gratuito) de quaisquer bens ou direito seja por causa mortis ou ato Inter vivos.

Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de registro de imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso."

2. O que é transmissão INTER VIVOS?

"É toda transmissão de bens ou direitos entre pessoas em vida. Lembre-se, porém, de que o imposto intervivos é de competência Estadual, somente quando a transmissão for não onerosa (doação).

São exemplos de transmissão não onerosa:

- o excesso de meação em casos de separação ou divórcio;

- a cessão de direitos hereditários (adjudicação);

- a renúncia do espólio em favor de uma determinada pessoa (renúncia em favor do monte mor não é fato gerador do ITCD);"

3. Quem deve pagar o ITCD?

"I. Na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário, inclusive:

a) o beneficiário:

- na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
- na instituição de direito real;

b) o fiduciário, na instituição do fideicomisso; e

c) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso.

II. Na doação, o donatário, inclusive o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso.

Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a ele relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador."

4. O que são fatos geradores do ITCD?

"Fato gerador é aquela situação descrita na lei que, quando ocorre, determina o recolhimento do imposto. São fatos geradores do ITCD as situações abaixo:

1. Causa Mortis - JUDICIAL: Para recolher o ITCD num processo de inventário ou arrolamento que tramita em Fórum.
- EXTRAJUDICIAL ( ESCRITURA PÚBLICA): Para recolher o ITCD para um processo ou arrolamento que tramita em Cartório/Tabelionato;

2. Doação/Cessão - Para recolher o ITCD no caso de uma doação simples, escritura em cartório ou dentro de um processo de inventário/arrolamento. Ocorre também no caso de transmissão não onerosa de cotas de empresas realizada através de alteração contratual.

3. Separação - Para recolher o ITCD nos processos de separação ou divórcio, quando a partilha for desigual.

4. Transmissão da nua propriedade - Para recolher o ITCD no caso de doação com reserva de usufruto.
"

5. Que valor se deve atribuir aos bens transmitidos?

O valor do bem (base de cálculo) a ser informado será sempre o valor real de mercado, isto é, o valor que o bem vale no mercado.

6. Em quais agências bancárias posso efetuar o pagamento do ITCD?

O DAR (Documento de Arrecadação) do ITCD poderá ser paga em qualquer agência do sistema bancário.

7. Objetivamente, quais documentos necessários para o ITCD?

O contribuinte ou responsável, para fins de apuração e lançamento do ITCD, deverá protocolar Declaração de Bens e Direitos do ITCD, que dentre os bens havendo imóveis inicia-se no Cartório, de acordo com os modelos constantes dos anexos VII a IX e segundo os fatos geradores pertinentes, juntamente com os documentos relacionados.

2. Imunidade e Isenção

1. É possível obter isenção do pagamento do imposto?

"Sim, os casos estão elencados no art. 4º do Decreto 10.306/2011, hipóteses:
É isenta do ITCD a transmissão de:

I – proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II – bens por doação ou legado de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;

III – bens e direitos por doação às entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 3º, § 3º, deste Decreto;

IV – bens e direitos, por doação ou legado, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

V – bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda; e

VI – bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública."

2. Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCD?

Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros ou herdeiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação. Ocorrerá, também, a incidência do ITCD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.

3. Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte, ocorrerá incidência do ITCD?

A renúncia em favor do monte, por si só, não será fato gerador do imposto. Ocorrerá o fato gerador do ITCD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.

4. Qual é o procedimento para obter a isenção?

Para obter a isenção, o contribuinte deve imprimir/preencher o formulário próprio (Anexo II da IN 18/2013), anexando documentação comprobatória e o processo de pedido de isenção deverá ser protocolado nas repartições fiscais de atendimento. O pedido será analisado pela Chefia de ITCD, localizada na SEFAZ/Jacarecica.

5. Existem casos de não incidência?

A não incidência ou imunidade está prevista na Constituição Federal /88, art. 150, inciso IV. O procedimento para o reconhecimento da imunidade é o mesmo já descrito no item anterior, para as isenções, preenchimento do Anexo III da IN 18/2013.. Fica dispensado o reconhecimento formal da não-incidência quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme art. 2º, §4º da IN 18/2013.

3. Cálculo e Alíquotas

1. Qual a base de cálculo do ITCD?

O valor venal apurado mediante avaliação administrativa realizada pela Chefia do ITCD da Secretaria da Fazenda do Estado, considerando o valor corrente de mercado para o bem ou direito.

2. Qual a alíquota do ITCD?

"A alíquota do ITCD é estabelecida de acordo com a data da ocorrência do fato gerador:

- Óbitos anteriores a 01/04/2017 - Alíquota 2% (a depender do grau de consanguinidade)

- Óbitos a partir de 01/04/2017 – Alíquota 4%

- Doação de quaisquer bens ou direitos – Alíquota 2%"

3. Qualquer pessoa pode solicitar o cálculo do ITCD?

Sim, desde que esta pessoa tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária, cessionária, donatária, ou profissional que represente seus interesses.

4. Pagamentos e prazos

1. Quantos dias para conhecer o valor do ITCD?

Em média 15 dias úteis, após entrega ou apresentação dos documentos exigidos, a depender da quantidade de bens que irão para avaliação. O prazo poderá ser menor no caso de solicitação para bens ou direitos de imediata avaliação.

2. Qual o prazo para o pagamento do ITCD?

"O prazo para pagamento do ITCD é de 30 (trinta) dias após a geração do DAR/CB (documento de Arrecadação) - em caso de Inventário e doação de bens imóveis.

O prazo para recolhimento do ITCD é de 10 (dez) dias - em caso de Doações em Espécie, a contar da data em que se efetuou a doação, para que não haja correção."

3. Existe a possibilidade de parcelamento do ITCD?

Sim. De acordo com o Decreto nº 53.609/2017.

Fiscalização de Operações de Trânsito

1. Mercadorias retidas - 1. Questões Gerais

1. Posso parcelar um Termo de Apreensão?

Não. Os termos de apreensão não são passíveis de parcelamento.

1. Mercadorias retidas - 2. Na Fronteira

1. Como gerar o documento de Arrecadação (DAR) para pagamento de resolução de pendências de mercadorias retidas nos postos fiscais de fronteiras?

"Para ter acesso ao documento de Arrecadação (DAR) Verificar no link : http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/
Acessar remissão de guias (2ª via)
Preencher os dados e consultar. Basta imprimir e informar o pagamento por email para o posto fiscal onde a mercadoria está retida.
Indicar no email a senha entregue ao transportador no posto fiscal e anexar o Dar com o pagamento.

E-mails dos Postos Fiscais:

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo."

2. Como esclarecer alguma dúvida para resolução de pendências de mercadorias retidas nos postos fiscais de fronteiras?

"Para sanar alguma dúvida pode encaminhar e-mail com a dúvida.
Indicar no e-mail a senha entregue ao transportador no posto fiscal e descrever a dúvida.

E-mails dos Postos Fiscais:

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo."

3. Como faço para liberar a mercadoria retida no depósito do posto fiscal?

"Entrar em contato com o posto fiscal onde a mercadoria está retida para que orientem como proceder

Contatos:

Posto fiscal de Delmiro Gouveia (82) 32169700
Posto Fiscal de Maragogi (82) 3296 6251
Posto Fiscal de Novo Lino (82) 3216 9709
Posto Fiscal de Porto Real do Colégio (82) 988339232
Posto Fiscal de São José da Laje (82) 3216 9707"

4. Os débitos cobrados no posto fiscal de Fronteiras podem ser pagos no próprio posto fiscal?

Não, todo débito só pode ser pago através de Documento de Arrecadação (DAR) oficial gerado pela Sefaz na rede bancária.

5. Após a penalização por detecção de alguma irregularidade cobrada no posto fiscal, posso sanar a causa da irregularidade e ser dispensado da penalidade?

Não, após o início da ação fiscal a simples regularização não exime a obrigação. Como exemplo, uma mercadoria detectada sem documentação fiscal, acarretará a cobrança de imposto e de multa e a emissão tardia deste documento não excluirá a obrigação do imposto e da multa gerados.

1. Mercadorias retidas - 3. Na Transportadora como fiel depositária

1. O que é fiel depositário?

A Sefaz pode atribuir ao contribuinte a posse temporária da mercadoria, até que seja solucionada uma pendência. Isto é muito usual nas transportadoras que possuem um regime especial que atribui a elas esta condição.

2. O que a Transportadora precisa para solicitar a sistemática de Fiel Depositária?

"Protocolar requerimento, solicitando o fiel (deixar claro na petição o tipo de fiel ""apenas fiel"" ou ""fiel e malote"", tem que qualificar corretamente a empresa, endereço atualizado. Constar Assinatura do proprietário ou procuração do mesmo.
Documentos que deverão constar no processo:
- documento de identificação da pessoa;
- procuração se for o caso (validade de um ano) ;
- contrato de arrendamento do imóvel (se for o caso), atualizado.
- comprovante de capital social (mínimo 100.000, cem mil) - deverá constar no cadastro sincronizado;
- não ter dívida ativa contra o Estado;
- pagar o valor de 62 Upfal (caso não seja empresa do simples Nacional)."

3. Como solicitar o(s) documento(s) de arrecadação(DAR) de mercadorias retidas que está na Transportadora como fiel depositário?

Pedir à própria Transportadora que envie o(s) documento(s) de arrecadação (DAR) para pagamento, o que após realizado, terá a mercadoria automaticamente liberada na transportadora. ( sujeito à confirmação do pagamento pelo sistema bancário, o que leva cerca de 1 hora)

4. Como questionar pendências de mercadorias retidas que está na transportadora como fiel depositário?

Enviar o questionamento por e-mail à transportadora, que ela mesma repassará à Sefaz pelo canal que ela possui.

1. Mercadorias retidas - 4. No Depósito Central

1. Como resolver pendências de mercadorias que estão no Depósito Central da GEOT/SEFAZ em Maceió?

"O destinatário da mercadoria poderá solicitar agendamento através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para atendimento presencial no balcão da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito (GEOT), no Bloco Administrativo Silvio Viana, localizado à Rodovia AL 101 – Norte, Km 3,5, Jacarecica – Maceió – AL.
Uma vez sanadas as irregularidades, o contribuinte receberá o Termo com a liberação, momento em que será agendado data e horário para fazer a retirada dos produtos no próprio Depósito Central, localizado na Av Governador Afrânio Lages, 343/225, Farol, Maceió/AL."

1. Mercadorias retidas - 5. No Sedex

1. A SEFAZ possui atendimento presencial no SEDEX para resolver pendências de mercadorias retidas?

O Sedex (CORREIOS) não possui atendimento presencial.

2. Como resolver pendências de mercadorias retidas no Sedex(CORREIOS)?

Deve acessar o serviço de resolver pendencia através do seguinte caminho, a partir do menu inicial: 6. Fiscalização de Operações de Trânsito > 1. Mercadorias Retidas > 1. Correios > 3. Resolver pendências > 1. Iniciar atendimento. Será necessário informar o Código de Rastreamento e confirmar seus dados de cadastro. Depois disso, um atendente irá tratar seu caso.

3. Preciso ir no SEDEX(CORREIOS) para retirar as mercadorias após o pagamento do documento de arrecadação (DAR) referente à pendência?

Não. Uma vez sanadas as pendências, as mercadorias entrarão na rota de entrega normal do SEDEX(CORREIOS).

2. Registro de passagem

1. Toda transportador que entra ou sai do território de Alagoas necessita apresentar as notas fiscais no Posto Fiscal do Estado?

"Sim, todo veículo com carga deve apresentar os documentos fiscais no Posto Fiscal de Fronteiras e a não apresentação é passível de penalização através de multa. Exceto quando o percurso normal do transportador for o deslocamento por rodovia em que não haja posto fiscal.
Excepcionalmente no período de pandemia e amparados pela IN 10/2020 no Artigo 2º, os veículos de saída do Estado de Alagoas não necessitam apresentar os documentos fiscais no posto de fronteira de Alagoas."

2. É necessário que as notas fiscais sejam carimbadas no posto fiscal de fronteiras?

"Desde 2018 o Registro de passagem se dá por meio eletrônico e pode ser consultado pelo link: https://registropassagem.sefaz.al.gov.br/#/, inserindo a chave da nota fiscal.
Há orientação de que haja aposição do carimbo físico no(s) Manifesto(s) de Carga, mas nas notas fiscais apenas quando por alguma razão não tiver havido o registro eletrônico, como nos casos do sistema estar inoperante, por exemplo."

3. Retificação de DAR/CB e GNRE - 1. Questões Gerais

1. Qual a legislação estadual que disciplina o Pedido de Retificação de DAR-CB/GNRE - REDAR-CB/GNRE?

"Instrução Normativa nº 21, de 18 de julho de 2008.
Art. 1º A retificação de erros no preenchimento dos documentos de arrecadação obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica instituído o formulário ""Pedido de Retificação de DAR/CB e GNRE - REDAR-CB/GNRE"", constante do Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo sujeito passivo no pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais / Código de Barras - DAR/CB ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

2. Onde posso encontrar o formulário de REDAR-CB/GNRE?

No Anexo I da IN 21/2008 ou no endereço eletrônico.

3. Quem pode solicitar o REDAR-CB/GNRE?

"Arts. 3º e 4º da IN nº 21/2008:

Do Solicitante

Art. 3º O REDAR-CB/GNRE deverá ser apresentado, em duas vias, assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do sujeito passivo pessoa jurídica, nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º O REDAR-CB/GNRE terá as seguintes destinações:
I - 1ª via: processo; e
II - 2ª via: requerente.
§ 2º A via do requerente deverá conter o carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:
I - o inventariante, no caso de espólio;
II - quando não houver inventário ou arrolamento:
a) o herdeiro capaz;
b) o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz;
c) o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, na data do pedido:
I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física responsável; ou
III - pessoa física indicada como preposto.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:
I - o inventariante, no caso de espólio;
II - quando não houver inventário ou arrolamento:
a) o herdeiro capaz;
b) o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz;
c) o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, na data do pedido:
I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física responsável; ou
III - pessoa física indicada como preposto."

4. Qual o procedimento a ser adotado se o REDAR-CB/GNRE se referir à alteração do campo "CACEAL/CNPJ/CPF", envolvendo dois sujeitos passivos?

"Art. 5º da IN nº 21/2008:

Da Anuência

Art. 5º Quando a retificação se referir à alteração do campo ""CACEAL/CNPJ/CPF"", envolvendo dois sujeitos passivos, o REDAR-CB/GNRE deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro ""5"" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), originalmente registrado no DAR-CB ou GNRE; e

II - pelo titular do número de inscrição no CACEAL, CNPJ ou CPF, originalmente registrado no DAR-CB ou GNRE com anuência, no quadro ""5"" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no art. 3º, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
§ 2º A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ."

5. É possível a retificação de valores?

"Art. 16 da IN nº 21/2008:

Art. 16. Os pedidos de retificação de DAR/CB ou GNRE que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros, serão analisados em conformidade com a legislação pertinente."

6. Quais as consequências pela utilização de REDAR-CB/GNRE de forma indevida?

"Art. 18 da IN nº 21/2008:

Art. 18. A utilização indevida de retificação de DAR/CB ou GNRE implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal, a quem lhe der causa, conforme o caso."

7. Quem é competente para analisar o REDAR-CB/GNRE?

"Arts. 9º e 10 da IN nº 21/2008:

Art. 9º Compete à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC, através de sua Gerência de Controle de Arrecadação, ratificar e executar os procedimentos de retificação de DAR-CB ou GNRE.

Art. 10. Decidirão sobre os pedidos de retificação de DARCB ou GNRE as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF.
§ 1º Não se submeterão a exame da GRAF, os casos de DAR/CB relativos a débitos decorrentes do trânsito de mercadorias e serviços, inclusive de Termo de Apreensão, hipótese em que a decisão compete à Diretoria de Mercadorias em Trânsito.
§ 2º Não se submeterão a exame da 1ª GRAF, os casos de DAR/CB relativos a:

I - parcela relativa a parcelamento, hipótese em que a decisão compete a Divisão de Cobrança e Parcelamento da DIRAC;
II - Auto de Infração ou Notificação de Débito, hipótese em que a decisão compete a Gerência de Crédito Tributário da DIRAC; e
III - IPVA ou ITCD, hipótese em que a decisão compete ao Grupo de Trabalho de IPVA ou ITCD."

3. Retificação de DAR/CB e GNRE - 2. Procedimentos e preenchimento

1. Como preencher o REDAR-CB/GNRE?

"Art.6º da IN nº 21/2008:

Do Pedido de Retificação

Art. 6º No preenchimento do REDAR-CB/GNRE, o sujeito passivo deverá observar os seguintes procedimentos:
I - nas colunas ""DE"" e ""PARA"" do quadro ""4"", preencher somente as informações dos campos do DAR-CB ou GNRE a serem retificadas; e
II - na falta do DAR-CB, GNRE ou comprovante equivalente, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher no quadro ""4"":
a) na coluna ""DE"", todas as informações constantes do documento a ser retificado; e
b) na coluna ""PARA"", somente as informações dos campos a serem retificados."

2. Quais os documentos necessários à formulação do processo de REDAR-CB/GNRE?

"Art.7º da IN nº 21/2008:

Da Documentação

Art. 7º Para a formalização do processo deverão ser anexados junto com o REDAR-CB/GNRE, os seguintes documentos:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, recolhida por meio do código de receita 3581-5;
II - cópia do DAR-CB, GNRE ou comprovante equivalente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 6º;
III - cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte pessoa física;
IV - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do representante; e
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
V - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;
VI - na hipótese a que se refere o inciso II do art. 4º:
a) cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do DARCB ou GNRE;
c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento, conforme Anexo II;
d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada da certidão de casamento; e
e) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento, cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação legal;
VII - no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada de documento oficial de identidade de seu representante legal;
VIII - na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do procurador; e
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada pelo contribuinte para representá-lo perante a SEFAZ; e
IX - cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação, quando se tratar de determinação judicial.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos III a VIII também serão exigidos do anuente de que trata o art. 5º, se for o caso.
§ 2º A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SEFAZ, mediante a apresentação do documento original.
§ 3º A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
§ 4º Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas uma cópia dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 8º Na hipótese de REDAR-CB/GNRE com firma reconhecida, fica dispensada a apresentação de documentos de identidade dos signatários."

3. Se o REDAR-CB/GNRE se referente ao ICMS Antecipado da Lei 6474/2004, ao Fecoep Antecipado da Lei 6474/2004 ou à apreensão de mercadorias, é necessário documentos complementares?

"SIM. Além dos documentos referidos no art. 7º da IN 21/2008, o requerente deverá apresentar:
- Relatório de ICMS ou Fecoep Antecipado da Lei 6474/2004, que está disponível em: http://portaldocontribuinte.sefaz.al.gov.br/sca_default_login_page ;
- Cópia do termo de apreensão;
- Cópia de outros documentos que comprovem o erro, como, por exemplo: memória de cálculo, cópia de nota fiscal, de conhecimento de transporte etc."

4. E se o erro de preenchimento do DAR/CB/GNRE for do servidor público?

"Art. 11 da IN nº 21/2008:

Da Retificação de Ofício

Art. 11. Independentemente de pedido, a DIRAC promoverá de ofício a retificação de DAR-CB ou GNRE quando constatado evidente erro de preenchimento do documento. Parágrafo único. A retificação de ofício de DAR-CB ou GNRE será precedida da formalização de processo administrativo, no qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências da ocorrência."

5. Em quais situações serão indeferidos o REDAR-CB/GNRE?

"Art. 12 da IN nº 21/2008:

Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de DAR-CB ou GNRE em dois ou mais documentos;
II - alteração de código de receita, quando não seja comprovada a respectiva destinação da receita através do livro Registro de Apuração do ICMS com as devidas declarações (DAC) apresentadas pelo contribuinte;
III - alteração do campo CACEAL/CNPJ/CPF de DARCB ou GNRE emitido no sistema Gestor da SEFAZ/AL, sem a devida comprovação pelo contribuinte;
IV - alteração de código de receita, quando destinado a outro órgão sem a devida autorização do beneficiário do tributo;
V - alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do ICMS da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica;
VI - pedido de compensação de receita por outra receita; VII - alteração do valor total do documento; e
VIII - alteração da data do pagamento.
§ 1º Os pedidos de retificação que tenham como alteração registro de arrecadação cujo recolhimento ocorreu em exercício contábil anterior à solicitação, poderão ser indeferidos pela SEFAZ em hipóteses não identificadas nos incisos do caput deste artigo, desde que a retificação gere inconformidades com legislação fiscal ou contábil ou dificulte os controle fiscais ou contábeis.
§ 2º Deverá constar dos respectivos processos de indeferimento a motivação do ato administrativo.
§ 3º Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR/CB ou GNRE nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.
§ 4º São vedadas retificações de ofício para todas as situações previstas nos incisos I a VIII deste artigo. "

6. Quando extingue o direito de o contribuinte solicitar o REDAR-CB/GNRE?

"Art. 14 da IN nº 21/2008:

Do Direito de Retificar

Art. 14. O direito de o sujeito passivo retificar erros cometidos no preenchimento de DAR/CB ou GNRE extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Constatado evidente erro de fato no preenchimento do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício nos termos do art. 11, não estando adstrita ao prazo de que trata o caput deste artigo."

7. Qual o procedimento no caso de REDAR-CB/GNRE relativo à receita não administrada pela SEFAZ?

"Art. 15 da IN nº 21/2008:

Da Retificação de DAR/CB ou GNRE Com Receita não Administrada pela SEFAZ-AL

Art. 15. Na hipótese de pedido de retificação de DAR/CB ou GNRE, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ/AL, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo poderá ser a critério da autoridade administrativa:
I - apresentada pelo contribuinte;
II - solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão ou entidade que administra a receita arrecadada; e
III - dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e da situação fiscal do contribuinte."

4. Pedido de exclusão e retificação do ICMS antecipado

1. Quais as formas de realizar o pedido de exclusão e retificação do ICMS Antecipado e do Fecoep da Lei 6474/2004?

"i) Pelo atendimento virtual (e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), preenchendo o Formulário V. 2.0, disponível em: http://www.sefaz.al.gov.br/gmt;
ii) Por processo administrativo, apenas nos casos em que não for permitido realizar o pedido pelo atendimento virtual."

2. Em quais casos podem ser realizado o pedido pelo atendimento virtual?

"i) Imposto pago com código de receita diverso dos códigos 15423 (ICMS Antecipado da Lei 6474/2004) e 50040 (FECOEP Antecipado da Lei 6474/2004).
Escrever na descrição do motivo, no formulário, o nº do processamento do DAR/GNRE. Obs.: Caso o DAR se refira ao pagamento de mais de um documento fiscal, deverá ser anexada uma cópia da memória de cálculo;
ii) Imposto pago em competência anterior
Escrever na descrição do motivo, no formulário, o nº do processamento do DAR/GNRE. Obs.: Caso o DAR se refira ao pagamento de mais de um documento fiscal, deverá ser anexada uma cópia da memória de cálculo;
iii) Mercadoria isenta
Escrever na descrição do motivo, no formulário, a base legal referente à isenção alegada (incluindo o número do instrumento legal, com seus respectivos artigos e parágrafos);
iv) Redução de base de cálculo
Escrever na descrição do motivo, no formulário, a base legal referente à redução de base de cálculo alegada (incluindo o número do instrumento legal, com seus respectivos artigos e parágrafos);
v) Devolução de mercadoria
Anexar DANFE de origem (aquisição) e DANFE de devolução, ambas com carimbo ou chancela de entrada/saída do Posto Fiscal do Estado de Alagoas.
vi) Outros
Escrever na descrição do motivo, no formulário, a maior quantidade de detalhes possíveis, incluindo a base legal (incluindo o número do instrumento legal, com seus respectivos artigos e parágrafos) e/ou outras alegações que sirvam para justificar o pedido."

3. Em quais casos podem ser realizado o pedido por processo administrativo?

"i) Devolução de mercadorias, apenas no caso em que o DANFE de origem (aquisição) e DANFE de devolução estão sem o carimbo ou chancela de entrada/saída do Posto Fiscal do Estado de Alagoas.
ii) Quando o contribuinte não efetuou a aquisição da mercadoria (uso indevido de Caceal)
iii) Extravio de mercadoria
iv) Roubo de mercadoria"

4. Quais os documentos necessários para protocolar processo administrativo de pedido de exclusão e retificação do ICMS Antecipado e do Fecoep Antecipado da Lei 6474/2004?

"i) petição inicial – modelos, por situação, disponíveis em: http://www.sefaz.al.gov.br/gmt
ii) relação de documentos complementares, de acordo com o motivo do pedido, disponível em: http://www.sefaz.al.gov.br/gmt"

5. Pedido de restituição de ICMS antecipado

1. Em quais casos serão restituídas as quantias pagas indevidamente?

"Art. 214 do Decreto nº 25.370/2013:

Art. 214. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV – quando ocorrer erro de fato sobre:
a) a existência da obrigação tributação; e
b) exclusão do crédito tributário, pela aplicação de isenção ou anistia à circunstância relacionada.
§ 1º A restituição do tributo na forma desta Seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo fi nanceiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus correspondente, observados os prazos de decadência e prescrição sobre o crédito tributário.
§ 2º A restituição total ou parcial do tributo será acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente."

2. Como apresentar o pedido de restituição?

"Art. 218 do Decreto nº 25.370/2013:

Art. 218. O pedido de restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, deve ser apresentado em petição escrita e dirigida ao titular da Superintendência da Receita Estadual, observará as disposições dos arts. 13 e 15 e conterá:
I – a indicação do valor da restituição pleiteada;
II – a indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento e a prova de nele estar enquadrado;
III – a prova inequívoca do recolhimento a maior ou indevido, especialmente:
a) cópia do comprovante de recolhimento a maior ou indevido, se for o caso; e
b) documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.
IV – outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido, inclusive quando previstas na legislação.
§ 1º A legitimidade para pedir a restituição será examinada e decidida em cada circunstância, de acordo com a legislação aplicável ao caso.
§ 2º Quando o pedido de restituição for apresentado por representante do requerente, a petição deve ser instruída com:
I – procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com fi rma reconhecida;
II – termo de tutela ou curatela; ou
III – alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia, quando for o caso."

Cadastro

1. Questões Gerais

1. Qual a norma que trata das situações cadastrais dos contribuintes?

O Decerto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, e a Instrução Normativa nº 17, de 04 de julho de 2007.

2. Quais são as possíveis situações cadastrais dos contribuintes?

"I - Ativa;

II - Suspensa;

III - Inapta;

IV - Baixada; ou

V - Nula."

3. Quais as consequências para o contribuinte se sua inscrição cadastral estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou nula?

Art. 46 da IN nº 17/07: Tais situações cadastrais inabilitam o contribuinte à pratica de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

4. Quais as condições cadastrais previstas na legislação de AL?

"O CACEAL é constituído dos seguintes condições:

I - Contribuinte normal;

II – Contribuinte microempresas;

III – Contribuinte empresa de pequeno porte

IV – Contribuinte Microempreendedor Individual – MEI

V – Contribuinte Produtor Rural

VI – Contribuinte Substituto Tributário

VII – Contribuinte localizado em outra unidade federada que efetuar operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuintes (DIFAL)

VIII – Contribuinte Especial – empresa de comunicação que preste serviços a usuários localizados neste Estado, e não possua estabelecimento em território alagoano

IX - – Contribuinte Especial – distribuidor de energia elétrica estabelecido em outra unidade federada que promover fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado neste Estado (Art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17/2007)"

5. Como faço para conseguir a ficha cadastral de uma empresa?

"Será acessar o link abaixo para imprimir a ficha cadastral da empresa que deseja.

Consulta FIC http://apl03.sefaz.al.gov.br/dicad/consultafic.php"

6. Onde consigo emitir a taxa do meu processo (reativação, inscrição ou baixa)?

"Favor acessar o link abaixo e escolher a opção ""DAR AVULSO"" , preencher ""CNPJ ou inscrição estadual"" opção ""Taxa de fiscalização e serviços diversos (cód 3581-5)” e digitar o número do UPFAL

DAR CB http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/ "

2. Situação Cadastral

1. Quando a inscrição do contribuinte será enquadrada como ativa?

Art. 47 da IN nº 17/07: A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CACEAL.

2. Quando a inscrição do contribuinte será enquadrada como suspensa?

"Os fatores que enquadram a inscrição do contribuinte como suspensa, estão listados no Art. 48 da IN nº 17/07, para acessa-ló basta clicar no link:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 DE 04 DE JULHO DE 2007"

3. Quando a inscrição do contribuinte será enquadrada como inapta?

"Os fatores que enquadram a inscrição do contribuinte como inapta, estão listadas no Art. 49 da IN nº 17/07, para acessa-ló basta clicar no link:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 DE 04 DE JULHO DE 2007"

4. Quando a inscrição do contribuinte será enquadrada como baixada?

Art. 54 da IN nº 17/07: Quando deferido o pedido de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

5. Quando a inscrição do contribuinte será enquadrada como nula?

"Art. 67 da IN nº 17/07:

I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;

II - constatação de vício no ato praticado perante o CACEAL, a exemplo de:

a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

b) simulação do quadro societário da empresa;

c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

d) indicação de dados cadastrais falsos."

6. Como proceder à alteração cadastral na SEFAZ?

"As alterações devem ser solicitadas através da REDESIM, ao registrar as alterações na Junta Comercial, o cadastro da SEFAZ é atualizado. Porém se houver divergência entre os atos constitutivos e cadastro da SEFAZ, o interessado deve protocolar requerimento com a exposição dos fatos, e anexar os documentos comprovatórios (contrato social atualizado registrado na junta, e demais documentação).
E o Pedido de Inscrição, Reativação e Baixa da inscrição devem ser solicitados pela Redesim e protocolado processo na SEFAZ."

3. Inscrição Estadual

1. O que preciso fazer para ter uma inscrição de acordo com EC 87/2015?

"Clique aqui para saber os requisitos necessários para se ter uma inscrição

DAR CB"

2. Alterei as atividades de minha empresa. O que preciso fazer para ter uma inscrição estadual?

"Será preciso solicitar através da REDESIM o pedido de inscrição através do evento 601 e realizar abertura de um protocolo com os seguintes documentos:

• DBE - Evento 601 firma reconhecida – cartório

• Assinado por Representante da Empresa (QSA) Caso Procuração também com selo original do cartório Reconhecimento de Firma

• ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão de registro competente;

• ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

• cópia dos documentos (RG e CPF) do sócio ou do procurador, firma reconhecida – cartório

• Croqui ou Geolocalização do endereço do estabelecimento;

• Fotos internas e externas do estabelecimento;

• Comprovante de pagamento de taxa de serviço diversos (cód 3581-5) que deverá ser emitido através de DAR avulso no link

DAR CB"

3. O que preciso fazer para ter uma inscrição estadual para produtor rural?

"Será preciso solicitar através da REDESIM o pedido de inscrição de Podutor Rural através do evento 110 e realizar abertura de um protocolo com os seguintes documentos:
- DBE - Evento 110 firma reconhecida – cartório;
- cópia do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) - fornecido pelo INCRA;
- ITR - Imposto sobre a propriedade territorial rural;
- cópia da escritura ou contrato de arrendamento, autenticado – cartório;
- cópia dos documentos (RG e CPF) do sócio ou do procurador, autenticado – cartório;
- Croqui ou Geolocalização do endereço do estabelecimento;
- Comprovante de pagamento de taxa de serviço diversos (cód 3581-5) que deverá ser emitido através de DAR avulso no link abaixo no valor de 6 UPFAL Instrução Normativa nº 17/2007, art. 23

DAR CB"

4. Como proceder à alteração cadastral na SEFAZ?

As alterações devem ser solicitadas através da REDESIM, ao registrar as alterações na Junta Comercial, o cadastro da SEFAZ é atualizado. E o Pedido de Inscrição, Reativação e Baixa da inscrição devem ser solicitados pela Redesim e protocolado processo na SEFAZ.

5. Não consigo gerar o DBE, estou aguardando a validação da sefaz, o que eu faço?

"Logo abaixo do protocolo da REDESIM, foi gerado um número de controle, esse é o número de recibo que deverá ser utilizado em conjunto com o CNPJ (identificação) para emitir o DBE. Utilize o número de controle e CNPJ no link abaixo:
::Cadastro Nacional ::. SEFAZ - AL http://webx.sefaz.al.gov.br/cadastrosincronizado/dbe/ "

6. Posso recolher o ICMS ST na Inscrição da EC 87/2015?

Não pode, a inscrição da EC 87/2015 só recolhe o DIFAL – Diferença de Alíquota, não pode recolhe o ICMS ST.

7. Já tenho Inscrição da EC87/2015, e quero recolher também o ICMS ST das mercadorias que remeto sujeitas a substituição Tributária, o que fazer?

Tem que solicitar a baixa da Inscrição da EC 87/2015 e depois solicitar a Inscrição de Substituta Tributária.

4. Inscrição de Substituto Tributário

1. Qual a documentação para obtenção de Inscrição ST?

Segue relação (check-list) em anexo (ARQUIVO EXCEL)

2. Não consigo gerar o DBE, estou aguardando a validação da sefaz, o que eu faço?

"Esse documento não é o DBE, é o protocolo do REDESIM. Logo abaixo do protocolo, foi gerado um número de controle, esse número é o número de recibo que deverá ser utilizado em conjunto com o CNPJ (identificação) para emitir o DBE. Qualquer dúvida, entrar em contato. O documento deverá ser enviado com assinatura do representante da empresa e com reconhecimento de firma e será impresso no website desta Sefaz/AL . Utilize o número de controle e CNPJ no link abaixo:
.:: Cadastro Nacional ::. SEFAZ-AL"

3. Onde consigo emitir a taxa e qual o valor ?

"Para realizar a emissão da taxa, após acessar o site abaixo, selecione ""DAR AVULSO"", em seguida ""CNPJ"" e informe os dados e selecione em Tributo: ""TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - Valor 6 UPFAL""
DAR CB"

4. A documentação pode ser enviada por e-mail ?

Não, a documentação deve ser encaminhada nas formas regulamentadas (original ou cópia autenticada) para o endereço - SEFAZ - Gerência de Cadastro. Rua General Hermes, nº 80 - Centro CEP 57020-904 - Maceió/AL com AR, ou providenciar pessoalmente a protocolização em nossas Unidade de atendimento.

5. Enviei toda a documentação, porém não obtive nenhum retorno, onde posso obter informações ?

Se a documentação foi encaminhada via correios, encaminhar o código de rastreio e do AR, juntamente com o CNPJ e razão social para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

6. Qual a diferença entre a Inscrição de Substituta tributária e a Inscrição da EC 87/2015?

A inscrição da EC 87/2015 é para contribuinte de outra UF que destine bens e serviços a não contribuintes para recolhimento da DIFAL – Diferença de Alíquota ; e a inscrição de Substituto Tributário é para contribuinte de outra UF que remeta mercadorias sujeitas a Substituição Tributária.

7. Já tenho Inscrição de Substituta tributária, e remeto também mercadorias para não contribuintes, posso recolher o DIFAL – Diferença de Alíquota dos bens e serviços a não contribuinte na minha inscrição de Substituto Tributário?

Pode, a inscrição de Substituto Tributário pode recolher o ICMS ST e o DIFAL – Diferença de Alíquota.

8. Deixei de ter atividade de interesse do Estado, como faço para baixar minha inscrição estadual?

"Acesse o site abaixo e coloque o valor de 6 UPFAL

DAR CB"

5. Baixa Cadastral

1. Quando se deve solicitar a Baixa de Inscrição Estadual?

Quando o contribuinte encerrar suas atividades, quando a atividade exercida não é mais de interesse da SEFAZ, quando transferir sua atividades para outra UF, ou nos demais casos previstos em Lei, ele deverá requerer, até o 5º dia útil do mês subsequente à ocorrência que ensejou o motivo do pedido, o pedido de baixa via internet. (I.N. SEF Nº 17/2007- arts. 54 a 66)

2. O que preciso para baixar minha inscrição estadual?

Valor de 6 UPFAL DAR CB

3. Qual o prazo para a concessão da Baixa?

O prazo depende da tramitação processual, desde o planejamento e da verificação fiscal, até a publicação do ato no Diário Oficial do Estado. (I.N. SEF Nº 17/2007- arts. 54 a 66)

4. Minha empresa está inativa/suspensa. Como faço pra saber o motivo?

Poderá solicitar através do Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. o motivo de sua suspensão ou inaptidão.

5. O que preciso fazer para reativar minha empresa?

http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/ no valor de 6 UPFAL (Simples Nacional – isento)

Documentos Fiscais (NFe)

1. Conceito, uso e obrigatoriedade da NF-e

1. O que é a NF-e?

"A Nota Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade).

É emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e tem a finalidade de acobertar operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, ocorridas entre as partes."

2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui?

"A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL (art. 2º da IN SEF nº 27/2018).
A NF-e poderá ser utilizada em substituição à NFC-e, conforme prescreve o §1º do art. 2º da IN SEF nº 23/2017"

3. Quais as operações que a NF-e pode ser utilizada?

Os estabelecimentos emitirão NF-e, modelo 55: sempre que promoverem a saída de mercadoria; na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.143 do Decreto nº 35.245/91 (RICMS/AL).

4. Quem é obrigado a emissão de NF-e?

Todos os contribuintes, exceto o MEI e Produtor Rural (que podem emitir a Nota Fiscal Eletrônico Avulsa - NFA-e)

5. Qual o significado dos algarismos da chave da NFe?

"A chave de acesso da NF-e é um número de 44 dígitos calculado de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (disponibilizado no portal do NF-e), na seguinte sequência:

(02 dígitos) = Código do Estado (UF) do emitente

(04 dígitos) = Ano e mês da emissão da NF-e (no formato AAMM)

(14 dígitos) = CNPJ do emitente da NF-e (CNPJ da sua Empresa)

(02 dígitos) = Modelo do NF-e

(03 dígitos) = Série do NF-e

(09 dígitos) = Número da NF-e

(09 dígitos) = Código da NF-e - Número gerado pelo sistema

(01 dígitos) = Dígito verificador - DV (Cálculo no módulo 11)."

6. Quanto tempo demora a autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda?

O tempo médio de autorização de cada NF-e tem se mantido inferior a 1 (um) segundo. Como a NF-e é transmitida em lotes, a empresa poderá obter a autorização de várias NF-e dentro do mesmo segundo.

2. Obrigações acessórias

1. A empresa é obrigada a guardar a NF-e pelo período previsto na legislação. Ela pode armazenar esses arquivos em banco de dados?

A NF-e é o arquivo XML assinado digitalmente agregado com a sua respectiva autorização de uso. Esses elementos é que devem ser armazenados, no mesmo formato que foram transmitidos e autorizados.

2. Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e, seriam estas disponibilizadas para recuperação por parte da SEFAZ?

Não. Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

3. As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?

"A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter as NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
No caso dos DANFES impressos em contingência – EPEC ou FS-DA – o destinatário deverá mantê-los em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria."

4. Com a NF-e continua necessário gerar o DAC, DESTDA, livros fiscais, etc? haverá integração dos sistemas de NF-e com os softwares destas declarações?

"Ficam mantidas todas as obrigações acessórias às quais os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital - a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas."

3. Programa Emisor de NF-e

1. Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção?

Os documentos enviados para o ambiente de homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO servem como documento fiscal.

2. Quais os tipos de certificados digitais podem ser utilizados no Emissor de NF-e ?

"Para utilizar o emissor de NF-e, o contribuinte deverá dispor de Certificado Digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil.
Importante: recomendamos que seu fornecedor de certificado digital seja consultado quanto à compatibilidade do certificado digital A1 ou A3 com o aplicativo e o sistema operacional do equipamento."

3. A NF-e gerada pelo Emissor de NF-e deve ser enviada ao meu cliente?

"Sim. o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.
A forma como este envio será feito ao destinatário não está regulamentada, e pode ser ajustada entre o emitente e seu cliente."

4. Rejeição, denegação e inutilização

1. Quais são as principais mensagens de erro na validação da NF-e?

"- As mensagens de erro de validação da NF-e são listadas no Manual de Integração - Contribuinte (páginas 34 a 43).
- A correção de erros de validação (rejeição) depende de ação do próprio contribuinte para sanar o problema na informação da nota e retransmitir a NF-e. A validação apenas verifica a adequação das informações prestadas pelo contribuinte com o ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.
- As inconsistências no cadastro de clientes das empresas emissoras, ou erros de digitação nas notas são as principais causas de rejeições de NF-e."

2. O que é a rejeição de uma NF-e?

"A rejeição do arquivo da NF-e, conforme dispõe o art. 9º, I, da IN SEF 27/2018, ocorre em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.
O saneamento dessas causas corrige a rejeição e a NF-e poderá ser autorizada."

3. O que é a denegação de uma NF-e?

A denegação da Autorização de Uso da NF-e, ocorre em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou destinatário, conforme preceitua o Art.9º, II, da IN SEF 27/2018.

4. Qual a solução para a denegação de uma NF-e?

A NF-e somente será autorizada quando o emitente ou destinatário regularizarem a situação cadastral.

5. O que é a inutilização de uma NF-e?

"É o evento pelo qual o próprio emissor da NFe informa os números das notas que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e.
A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada). Ou seja, a nota inutilizada NÃO pode ser cancelada.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados."

6. Qual o prazo para a inutilização de uma NF-e?

Até o décimo dia do mês subsequente.

5. DANFE

1. O que é o DANFE?

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e

2. Qual a finalidade dos códigos de barras impressos no DANFE?

Todo DANFE possui um código de barras unidimensional que representa a chave de acesso da nota fiscal eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a validade da NF-e nos portais de consulta das SEFAZ e ambiente nacional.

3. Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?

"O DANFE deve ser impresso, pelo emitente da NF-e, antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos."

4. A emissão do DANFE é feita por um sistema individual? Como emitir o DANFE?

Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é que o DANFE seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE)

5. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?

"O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
No caso dos DANFES impressos em contingência – EPEC ou FS-DA – o destinatário deverá mantê-los em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria."

6. É obrigatória a inserção de elementos como data, horário de saída, placa do veículo e transportadora no DANFE?

Sim, a inserção dessas informações é obrigatória na NF-e, caso a empresa tenha acesso a estas informações antes da sua emissão. Caso esta informação não conste do arquivo da NF-e, não podendo, portanto, ter sido impressa no DANFE, considera-se que a mercadoria saiu do estabelecimento emitente no dia da emissão da NF-e.

7. Há um leiaute obrigatório para o DANFE?

Sim, o DANFE deve seguir o leiaute previsto no Manual de Integração - Contribuinte.

8. Como verifico a autenticidade da DANFE?

"Através da chave a autenticidade poderá ser consultada através do Portal Nacional e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respectivamente:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica

Portal da Nota Fiscal eletrônica SVRS"

6. Certificação Digital

1. Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

"A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico.

Nos termos de seu Artigo 10, §1º:
""Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...)."""

2. Como adquirir uma assinatura digital?

"Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.
Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI:

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação"

3. Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

"O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.

Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação"

4. Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

"Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.
Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e."

5. Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

"O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;
b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente."

6. É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

7. O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?

Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

7. Nota Fiscal de Serviços e Nota Fiscal Conjugada

1. Como emitir a nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?

A utilização de NF-e como sendo nota fiscal conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Sefaz e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados, esses convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.

2. A Nota Fiscal Eletrônica de serviços das prefeituras segue o mesmo modelo da NF-e dos Estados?

"Não. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de nota fiscal eletrônica de serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS - Imposto sobre Serviços.
É possível haver casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as notas fiscais eletrônicas de serviços e também seja credenciada para emitir nota fiscal eletrônica, que substitui as notas fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1A."

Documentos Fiscais (NFC-e)

1. Informações Gerais

1. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?

"A NFC-e substitui:
- a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- o cupom fiscal emitido por ECF."

3. Quais são as vantagens da NFC-e?

"- Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
- Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
- Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa
Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
- Dispensa da figura do interventor técnico;
- Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Redução significativa dos gastos com papel;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
- Uso de novas tecnologias de mobilidade;
- Flexibilidade de expansão de PDV;
- Apelo ecológico;
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;
- Possibilidade de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte."

4. Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?

Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).

5. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?

Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.

6. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?

A NFC-e é identificada pelo modelo 65.

7. Qual é a legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?

A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e). No Estado de Alagoas, A NFC-e foi instituída pelo decreto 43.606 de 2015. A Instrução Normativa 23/2017 dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.

2. Requisitos

1. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?

"- Acesso a Internet;
- Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
- Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e junto a SEFAZ/AL;
- Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC);
- Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e."

2. A SEFAZ disponibilizará software emissor gratuito da NFC-e?

Não. O Fisco tem prestado orientações técnicas a entidades que demonstraram o interesse em desenvolver uma solução gratuita, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.

3. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?

Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está preparado para emitir a NFC-e.

4. Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e?

Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital.

5. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?

"Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil,
podendo ser dos seguintes tipos:
- A1 - é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões
inteligentes ou tokens;
- A3 - é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando maior
mobilidade e segurança.
O tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo será utilizado. Informe-se com o responsável pelo seu equipamento ou consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para uso do tipo A1 ou A3."

6. Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?

Sim.

3. DANFE

1. O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?

"O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
- Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
- Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a regularidade da
mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
- Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito,
fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de
entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio,
disponível no Portal Nacional da NF-e:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica www.nfe.fazenda.gov.br"

2. Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?

A impressão do QR-Code no DANFE_NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QRCode instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code

3. Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?

O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.

4. O DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?

Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

5. A identificação detalhada das mercadorias adquiridas do DANFE-NFC-e poderá não ser impressa em alguma situação?

Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”

6. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?

"Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, a NFC-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
Entretanto, recomenda-se a guarda do DANFE-NFC-e pelo destinatário em virtude do período de validade e/ou garantia do produto."

7. Posso utilizar qualquer tipo de impressora?

Não. Para impressão do DANFE NFC-e, o contribuinte deverá utilizar impressoras não fiscais.

4. Emissão em contingência

1. Como posso emitir uma NFC-e em contingência?

"Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a trans-missão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá trans¬mitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência nos seguintes prazos limites:
a) na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e auto¬rização posterior, até o primeiro dia útil subsequente a contar de sua emissão;
b) na transmissão de Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a SEFAZ, até 168 (cento e sessenta e oito) horas a contar de sua emissão."

2. Se faltar luz no meu estabelecimento, como posso emitir a NFC-e?

A SEFAZ recomenda a utilização fontes de alimentação ininterruptas do tipo nobreak. Além disso, o contribuinte poderá utilizar equipamentos com bateria interna, como, por exemplo, laptop, tablet ou smartphone.

5. Informações operacionais

1. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?

O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, conforme preconiza o art. 18 da IN SEF 23/2017.O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e em prazo não superior a 30 (trinta) minutos a contar do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, conforme preconiza o art. 18 da IN SEF 23/2017.

2. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?

"O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do web service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.
O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica"

3. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?

"O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada)....

Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110...

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente."

4. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?

Não. A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e modelo 55.

5. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?

Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.

6. Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE_NFC-e?

Não. Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.

7. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?

"Não. A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie."

6. Informações Técnicas

1) Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?

Não é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.

2) Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?

"Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e está disponível no Portal da NFC-e

NFCE - SEFAZ - Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas

Ou no Portal Nacional da NF-e"

3) Quais são os web services da NFC-e?

"O estado de Alagoas utiliza os Web Services da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
Todos os endereços dos Web Services da NFC-e estão disponibilizados no portal da NFC-e no site da SEFAZ/AL"

4) Como posso obter suporte junto à SEFAZ sobre a NFC-e?

As dúvidas relativas ao projeto NFC-e também poderão ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

5) Como gerar o Código de Segurança do Contribuinte?

"1 - Providenciar a senha do Portal do Contribuinte (Unidade Fazendária);
2 - Acessar o sistema no portal da NFC-e/Sefaz/AL.
3 - Na tela do sistema da NFC-e deve ser informado o usuário (Caceal sem o dígito) e a senha do portal do Contribuinte.
4 - Ao acessar o sistema deve se direcionar à aba “Cadastro” e gerar ou verificar o CSC (produção e/ou homologação)."

7. Outras Informações

1. O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas operações?

A principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua compra. A consulta poderá ser feita na Internet, similar ao que existe para a NF-e, utilizando a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente ou pela leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet.

2. O que é o código de segurança do contribuinte (CSC)?

"O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
O CSC é requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida. O contribuinte pode possuir até dois códigos ativos para cada tipo de ambiente (homologação e produção), sendo necessária, para cada, ambiente, a utilização de apenas um deles. Fica a critério do contribuinte qual deles utilizar. Os códigos são únicos para a empresa, ou seja, eles não são gerados por estabelecimento da empresa."

3. Qual o procedimento para solicitar o código de segurança do contribuinte (CSC)?

Para realização de testes no ambiente de homologação, o CSC poderá ser solicitado na Diretoria de Cadastro. Ainda não está sendo distribuído o CSC para o ambiente de PRODUÇÃO.

4. O que é QR-Code?

"O QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa DensoWave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.
O QR-Code impresso contém diversas informações sobre a nota fiscal emitida."

5. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?

"Apenas é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741/2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento; Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo vTotTrib).

Fica facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal, a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento."

6. Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?

"O destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1 - operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
2 – operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço."

Documentos Fiscais (NFA-e)

1. O que é a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica?

1. O que é a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica?

"É um documento fiscal eletrônico assinado digitalmente pela SEFAZ nas mesmas normas e padrões técnicos da nota fiscal eletrônica modelo 55.
Ela tem como objetivo ampliar a prestação online de serviços da SEFAZ, racionalizar e uniformizar a emissão desta obrigação assessora, agilizar o monitoramento e fiscalização da secretaria da fazenda e substituir documentos fiscais em papel modelos 1 e 4 por formato digital."

2. Quais as hipóteses de emissão para a utilização da (NFA-e)?

2. Quais as hipóteses de emissão para a utilização da (NFA-e)?

"O art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 47/2016 dispõe que a NFA-e será emitida nas seguintes hipóteses:
I - saída de mercadoria promovida por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;
III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;
IV - regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
V - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto."

3. Quem pode utilizar a NFA-e?

3. Quem pode utilizar a NFA-e?

Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas Não Contribuintes do ICMS/AL, microempreendedor individual optante pelo SIMEI e produtor rural com inscrição estadual e CNPJ, de que tratam os arts. 24-A a 24-F da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007.

4. Por onde acesso a NFA-e?

4. Por onde acesso a NFA-e?

Pode acessar o site pelo link http://nfae.sefaz.al.gov.br/ onde o contribuinte vai inserir o usuário podendo ser o CNPJ, CPF ou o CACEAL, e a senha poderá ser obtida pelo central de atendimento da SEFAZ-AL na Central JÁ.

5. Qual senha devo utilizar para emitir NFA-e?

5. Qual senha devo utilizar para emitir NFA-e?

"Não contribuinte: deverá utilizar a senha da nota fiscal cidadã;
Contribuinte MEI e Produtor Rural : deverá utilizar a senha do portal do contribuinte."

6. Como faço para cancelar um documento fiscal?

6. Como faço para cancelar um documento fiscal?

Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Regimes Especiais (Simples Nacional)

1. Dúvidas Gerais do Simples Nacional

1. Quais são as Malhas Fiscais do Simples Nacional da SEFAZ-AL?

"• Omissão de entrega do PGDAS-D
• Omissão de Receitas do Simples Nacional
• Segregação Incorreta da Receita - Imunidade
• Segregação Incorreta da Receita - Isenção
• Segregação Incorreta da Receita - Isenção Cesta Básica
• Segregação Incorreta da Receita - Substituição Tributária
• Segregação Incorreta da Receita - Antecipação com encerramento de tributação
• Preenchimento indevido do Valor Fixo de ICMS
• MALHA PGDAS-D"

2. Como solicitar acesso aos processos da Gerência do Simples Nacional?

"Para solicitar acesso aos processos da Gerência do Simples Nacional, siga o seguinte fluxo da NISE:
Solicitar Acesso a Processo SEI! para Usuário Ativo

• Roteiro de Acesso ao Serviço

5. Senhas e Sistemas → 1. Usuário externo do SEI! → 4. Solicitação de acesso a Processo SEI! → 1. Iniciar Atendimento"

3. Como atender as solicitações do edital da Gerência de Cadastro - GECAD que suspendeu a inscrição estadual da minha empresa em razão de pendências com a Gerência do Simples Nacional?

Para reativação do CACEAL, o Contribuinte deverá abrir processo administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com Tipo de Processo: Cadastro: inscrição - reativação com direcionamento à Gerência de Cadastro - GECAD, que por sua vez enviará o processo para a Gerência do Simples Nacional - GESN. Após o deferimento, a GESN solicitará a reativação do CACEAL por meio de um memorando direcionado à GECAD. Após o prazo de 48 horas, o CACEAL será tornado ATIVO por meio de um edital publicado no Diário Oficial pela GECAD.

2. Recebi uma Notificação Prévia Visando à Autorregularização pelo DTE-SN

1. Precisa abrir processo para atender a Notificação Prévia Visando à Autorregularização?

Durante o prazo determinado pela Notificação, o Contribuinte NÃO precisa abrir processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou seja, basta transmitir as declarações que os Períodos de Apuração deixarão de constar na Malha Fiscal.

2. Como atender as solicitações da Notificação Prévia Visando a Autorregularização?

"Para atender às solicitações da Notificação Prévia Visando à Autorregularização, acesse o PGDAS-D no Portal do Simples Nacional e transmita ou retifique as declarações prestando as informações tendo como base as orientações do Fluxo 2 Autorregularizar Malhas Fiscais e Notificações do Simples Nacional.

Para mais informações e esclarecimentos, acesse as Cartilhas do Simples Nacional no site: http://www.sefaz.al.gov.br/cartilhas"

3. Como contestar a Notificação Prévia Visando à Autorregularização?

Para realizar a Contestação, o Contribuinte terá que abrir processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI com Tipo de Processo: Simples Nacional: Comprovação da Regularização de pendências e anexar ao processo o requerimento discriminando as justificativas, assim como também os documentos que comprovam as alegações.

3. Recebi um Termo de Intimação Fiscal pelo DTE-SN

1. Como atender as solicitações do Termo de Intimação Fiscal?

Para cumprir as solicitações do Termo de Intimação Fiscal, o Contribuinte deverá abrir processo administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com Tipo de Processo: Simples Nacional: Simples Nacional: Regularização espontânea de pendências e anexar os Livros e demais documentos solicitados pelo Termo.

2. Como contestar Termo de Intimação Fiscal?

Para realizar a Contestação, o Contribuinte terá que abrir processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI com Tipo de Processo: Simples Nacional: Comprovação da Regularização de pendências e anexar ao processo o requerimento discriminando as justificativas, assim como também os documentos que comprovam as contestações.

4. Recebi um Aviso de Cobrança pelo DTE-SN

1. Como pagar os débitos da Certidão de Débito Declarado no Simples Nacional?

O contribuinte que deseja regularizar o débito constante da CDDSN poderá fazê-lo no Portal do Contribuinte, disponível no site da SEFAZ-AL. Ao acessar o portal, com senha específica da pessoa jurídica, o contribuinte realizará a consolidação do débito podendo pagar integralmente ou parcelar em até 60 parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

2. Como contestar os débitos da Certidão de Débito Declarado no Simples Nacional?

Para realizar a Contestação, o Contribuinte terá que abrir processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI com Tipo de Processo: Simples Nacional: Comprovação da Regularização de pendências e anexar ao processo o requerimento discriminando as justificativas, assim como também os documentos que comprovam as contestações.

5. Recebi um Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo DTE-SN

1. Como atender ao Termo de Exclusão por Excesso do Limite da Receita Bruta?

"Para atender ao Termo de Exclusão, o contribuinte deverá realizar a comunicação obrigatória no Portal do Simples nacional seguindo as seguintes regras:
Se o contribuinte ultrapassou em até 20% o limite de receita permitido para o ano-calendário do PA informado e está impedido de permanecer no Simples Nacional no ano seguinte, então deverá comunicar a exclusão no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

Se o contribuinte ultrapassou em mais de 20% o limite de receita permitido para o ano-calendário do PA informado e está impedido de permanecer no Simples Nacional a partir do mês seguinte, então deverá comunicar a exclusão no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente."

2. Como atender ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por Débitos com a Fazenda Estadual?

Para regularizar os débitos, o contribuinte deverá acessar o extrato de pendências no Portal do Contribuinte e pagar ou parcelar todos os débitos de ITCD, IPVA e ICMS que constarem no referido extrato para evitar o registro da exclusão por débitos.

3. Como contestar o Termo de Exclusão do Simples Nacional?

Para realizar a Contestação, o Contribuinte terá que abrir processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI com Tipo de Processo: Simples Nacional: Comprovação da Regularização de pendências e anexar ao processo o requerimento discriminando as justificativas, assim como também os documentos que comprovam as contestações.

6. Recebi um Termo de Desenquadramento do MEI pelo DTE-SN

1. Como atender ao Termo de Desenquadramento do MEI?

"Para evitar o Desenquadramento de Ofício, a Suspensão do CACEAL e o Auto de Infração, o contribuinte MEI deverá:

1) Comunicar o desenquadramento no portal do Simei no site: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=3

2) Declarar as Receitas nos PGDAS-D dos Períodos de Apuração a partir da Data Efeito do Desenquadramento do Simei.

É importante lembrar que a Gerência do Simples Nacional disponibilizou a Planilha de Simulação de RBA -MEI para auxiliar os Contadores e Contribuintes no endereço: http://www.sefaz.al.gov.br/downloads

Demonstrativo para encontrar o percentual mínimo de agregação:
Limite máximo de receita bruta do MEI no ano-calendário: R$ 81.000,00.
Limite máximo de aquisições de mercadorias do MEI no ano-calendário: R$ 81.000,00 x 80% = R$ 64.800,00.
Percentual de agregação mínimo: 64.800,00 x 1,25 = 81.000,00.
Dessa forma, o percentual mínimo aceitável de margem de lucro para fins de regularização é 25%.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: ESTA GERÊNCIA RESSALTA QUE AO UTILIZAR O PERCENTUAL MÍNIMO DE AGREGAÇÃO O CONTRIBUINTE PODERÁ SER CRITICADO NA MALHA FISCAL DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.

03) Declarar DEFIS dos Anos-calendário a partir da Data Efeito do Desenquadramento tendo como base as regras do Manual PGDAS-D e DEFIS.

04) Abrir processo administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com Tipo de Processo: Simples Nacional: Opção, Exclusão e Desenquadramento e anexar o Comprovante do Desenquadramento do Simei, as Declarações PGDAS-D e as declarações DEFIS."

2. Como contestar o Termo de Desenquadramento do MEI?

Para realizar a Contestação, o Contribuinte terá que abrir processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI com Tipo de Processo: Simples Nacional: Comprovação da Regularização de pendências e anexar ao processo o requerimento discriminando as justificativas, assim como também os documentos que comprovam as contestações.

Regimes Especiais (Benefícios Fiscais)

1. Questões Gerais

1. O que é um benefício fiscal?

"De forma genérica, consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sem que disso resulte desoneração da carga tributária.
(Artigo 84, da Lei 6771/06)
(Artigo 51, da Lei 5.900/96)"

2. A postergação do prazo para pagamento do ICMS ST para aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária é um benefício fiscal?

Não, trata-se apenas de uma autorização, conforme Instrução normativa nº 30 publicada no doe em 17 de setembro de 2007 E Instrução normativa nº 39 publicada no doe em 09 de novembro de 2007 autorizam o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos ICMS. Tratar-se de autorização para postergar o recolhimento do imposto em data autorizada diversa da regulamentar.

3. O tratamento diferenciado de documentos fiscais e suas respectivas mercadorias, quando enviado através de transportadora credenciadas se caracteriza como benefício fiscal?

Não, trata-se de uma autorização, com base Portaria SRE nº 61 de 23 de julho de 2004 que disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativa à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária, ou seja, dá permissão de tratamento de documentos fora do Posto fiscal de fronteira, após a entrada da mercadoria no Estado.

4. Quais os principais benefícios fiscais disponíveis?

IN14/2018 é uma Relação com identificação de atos normativos relativos a benefícios fiscais, vigentes em 08/08/2017, instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, xii, alínea “g”, da constituição federal, além dela há os inúmeros convênios ICMS do CONFAZ que versam sobre diversos e amplos assuntos.

5. Quais os benefícios mais comuns?

"Os benefícios mais comuns estão elencados nos regimes e/ou autorizações conforme legislação abaixo :
I - Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;
II - Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III - Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar, e dá outras providências.
IV - Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista;

V – os detentores de benefícios relacionados nos itens 1, 2, 13, 15, 25, 31 a 34 e 38 da Instrução Normativa SEF nº 14, de 26 de março de 2018;
VI – Instrução Normativa nº 30, de 17 de setembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos ICMS;
VII - Instrução Normativa nº 39, de 09 de novembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no art. 443-a do regulamento do ICMS (protocolo ICMS 15/07), quando oriundas de São Paulo;
VIII – os autorizados em ato concessivo ou em regime especial para liquidação de débito tributário pelo sistema regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas."

6. Quais são os benefícios que uma empresa pode ter, por exemplo?

"Para os fins do disposto no CONVÊNIO ICMS 190/17, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro."

7. Quais as obrigações acessórias para quem tem benefício?

"a. Obrigações genéricas e abrangentes;
Vão desde a dispensa de cobrança de ICMS ANTECIPADO (Lei 6474/04) no Posto Fiscal de fronteira à entrega de relatórios especiais como DSTDA.
b. Algumas dependem do tipo de benefício;
Ver legislação a seguir:
I - Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;
II - Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III - Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas ou distribuidores de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar, e dá outras providências.
IV - Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista;
V – os detentores de benefícios relacionados nos itens 1, 2, 13, 15, 25, 31 a 34 e 38 da Instrução Normativa SEF nº 14, de 26 de março de 2018;
VI – Instrução Normativa nº 30, de 17 de setembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos ICMS;
VII - Instrução Normativa nº 39, de 09 de novembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no art. 443-a do regulamento do ICMS (protocolo ICMS 15/07), quando oriundas de São Paulo;
VIII – os autorizados em ato concessivo ou em regime especial para liquidação de débito tributário pelo sistema regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas.

c. Poderia ser apresentada legislação referente aos benefícios;
A legislação base é sempre o RICMS/AL e casos específicos são definidos na própria legislação do benefício."

2. Solicitação e recadastramento

1. Como consulto se uma empresa tem benefício?

"De três maneiras:
• pelo DOE ;
• pelo site http://www.sintegra.gov.br/; e
• pelo site da SEFZ www.sefaz.al.gov.br na opção CADASTRO SINCRONIZADO (http://cadsinc.sefaz.al.gov.br/ConsultarRegimeEspecial.do)."

2. Como consulto se meu requerimento foi deferido ou não?

Após a análise do processo que pode ser acompanhada pelo site www.sefaz.al.gov.br no portal do contribuinte , o resultado será informado por ofício da superintendência e publicação em DOE.

3. Qual o procedimento a ser realizado quando a empresa que possui benefício altera algo em seus cadastros (razão social, QSA, etc)?

Segue os trâmites exigidos pela legislação em vigor Decreto nº 3481 de 16 de novembro de 2006, publicada no DOE em 17 de novembro de 2006 e que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do icms do estado de alagoas – caceal, seção v - do pedido de inscrição e alteração cadastral, art.11 a art. 16.

4. Qual a taxa de recadastramento de benefício? Será de 1 UPFAL ou a de regime?

"Lei nº 4418 de 27 de dezembro de 1982, publicada no doe em 27 de dezembro de 1982, institui o código tributário do estado de alagoas, e dá outras providências.

Taxas de recadastramento de benefício (Anexo de arquivo)"

Senhas e sistemas (Usuário externo do SEI!)

1. Acesso ao sistema

1. Quem pode obter acesso ao SEI! como usuário externo?

"O SEI/AL está disponível tanto para usuários internos da Secretaria de Planejamento Gestão e Patrimônio (SEPLAG), quanto para usuários externos, mediante prévia autorização do órgão.

O usuário externo – pessoa autorizada pelo órgão – tem a prerrogativa de visualizar determinados processos e documentos do SEI/AL, e pode obter autorização para assinar documentos disponibilizados para esse fim, bem como protocolar processos de assuntos referentes à CADASTRO, ITCD, COMÉRCIO EXTERIOR e SIMPLES NACIONAL.

Podem registrar-se como usuário externo:

• Pessoa física parte interessada no processo;
• Pessoa física representante de pessoa jurídica parte interessada;
• Contador (a) dos dados cadastrais da SEFAZ/AL;
• Pessoa física representante de tabelionato/serventia."

2. Como solicitar acesso ao sistema como usuário externo?

"1º) Cadastro na plataforma do SEI (cadastro inicial): Acesse

Observações:

• O e-mail cadastrado deverá ser pessoal, ou seja, constar pelo menos um nome do usuário;
• No termo deve conter os assuntos de processos (TIPO DE PROCESSO) que vão ser protocolados junto com o motivo ou o número do processo já existente que deseja ter acesso junto com o motivo.
• Caso não saiba o tipo de processo, entrar em contato com o setor responsável.

2º) Envio de documentos para liberação de acesso (através do serviço: “Ativar o cadastro, opção 3 presente no menu anterior a FAQ)

Observação:

As relações de documentos estão disponíveis no PORTAL DO SEI -> CADASTRO DE USUÁRIO EXTERNO: Acesse

3º) Aguardar o número do protocolo da solicitação de liberação para usuário externo e acompanhar análise realizada pela SEPLAG (prazo de 5 dias para resposta): Acesse

Durante a análise do seu processo você será notificado dos avanços através do e-mail cadastrado."

3. Qual navegador utilizar para acessar o SEI!?

Para acessar o SEI/AL, é possível utilizar os principais navegadores de internet do mercado – Internet Explorer, Mozilla Firefox e Google Chrome. No entanto, recomenda-se a utilização do Firefox (4 ou superior). Também é recomendado manter a versão do navegador atualizada.

4. Como acessar o módulo de usuário externo do SEI!?

"Para acessar o usuário externo do sei, acesse o seguinte endereço: Acesse

Informe e-mail e senha de seu cadastro pessoal, conforme imagem e selecione “Confirmar” (Anexo de arquivo)

Caso você encontre dificuldades para operação da ferramenta: Acesse.

Para ter acesso a diversos tutorias e informações sobre o Portal SEI! – Módulo Usuário Externo "

5. Quais os setores da SEFAZ-AL que tem tipos de processos que podem ser peticionados no SEI!?

"• Cadastro; (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
• ITCD; (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
• Comércio exterior; (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
• Simples Nacional; (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)
• Gerência de Articulação Regional. (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.)"

2. Funcionalidades do sistema

1. Barra de Ferramentas

Está localizada no topo da página do SEI!, as funcionalidades disponíveis são:Barra de ferramentas (Anexo de arquivo)

2. Menu Principal

É a coluna cinza localizada na lateral esquerda da tela, que disponibiliza um conjunto de funcionalidades de acordo com o perfil do usuário ou do tipo de unidade. O perfil básico, disponibilizado a todos os usuários, apresenta as seguintes opções: Menu principal (Anexo de arquivo)

3. Tela “Controle de Processos”

É a tela principal do SEI, onde são visualizados todos os processos que estão na sua unidade. Exibe, ainda, um grupo de ícones com funcionalidades que possibilitam efetuar operações para um conjunto de processos (operações em lote). As funcionalidades disponíveis são as seguintes:Tela “Controle de Processos” (Anexo de arquivo)

4. Tela do Processo

"Ao clicar sobre um número de processo na tela Controle de Processos, o usuário será direcionado a uma nova tela, onde poderá visualizar seu conteúdo.

O lado esquerdo da tela mostra o número do processo e a relação de documentos organizados por ordem de produção – é a chamada “árvore do processo”. Logo abaixo, é apresentada a funcionalidade “Consultar Andamento” e, em seguida, são mostrados os “Processos Relacionados”, quando houver.

À direita estão os ícones de operações possíveis dentro do processo. Alguns desses ícones são os mesmos apresentados na tela “Controle de Processos”, detalhados no item anterior."

5. Tela do Documento

Ao clicar sobre um documento na árvore do processo, à direita da tela são mostrados todos os ícones de operações possíveis para documentos e, logo abaixo, é apresentado o corpo do documento. Alguns desses ícones são os mesmos apresentados na tela do processo, já detalhados no item anterior.

3. Peticionamento (Abertura de processos)

1. Como iniciar um processo no SEI?

"Para iniciar um processo no SEI/AL, o usuário deve:

• clicar em “Peticionar” no menu principal;
• clicar em ""novo""
• selecionar o tipo de processo (clicar em para ver todos os tipos de processos disponíveis);
• preencher os campos da tela “Peticionar”.

Atenção: o campo “Classificação por Assunto” estará preenchido de acordo com o tipo de processo selecionado."

2. Como alterar dados iniciais de um processo?

"O SEI/AL permite alterar, a qualquer momento, os campos preenchidos na tela “Peticionar”, com exceção da data de autuação e do Número Único de Protocolo (NUP).
Para isso, o usuário deve:

• entrar no processo desejado (clicar sobre o NUP do processo);
• clicar no ícone “Consultar / Alterar Processo” no menu superior da tela;
• alterar os dados necessários;
• clicar em “Salvar”."

3. Como produzir um documento no SEI?

"Todo documento gerado no SEI sempre será vinculado a um processo. Para produzir um documento, o usuário deve:

• entrar no processo desejado (clicar sobre o NUP do processo);
• clicar no ícone “Incluir Documento”;
• selecionar o tipo de documento que deseja incluir;
• preencher os dados da tela “Gerar Documento”;
• clicar no botão “Confirmar Dados”;
• elaborar o documento na tela que se abrirá."

4. Edição de processos

1. Como editar um documento produzido no SEI?

"É possível editar apenas documentos que estão disponíveis no processo, obedecendo a nomenclatura pertinente a tabela de documentos obrigatórios.

Para editar um documento, o usuário deve:

• entrar no processo desejado (clicar sobre o NUP do processo);
• clicar sobre o documento desejado na árvore do processo (lateral esquerda da tela);
• clicar no ícone “Editar Conteúdo”;
• realizar as alterações desejadas;
• clicar no botão “Salvar” (canto superior esquerdo da tela)."

2. Como incluir um documento existente em suporte papel (ofício, despacho, nota técnica etc.) em um processo do SEI?

"Todos os documento que serão incluídos deve constar no requerimento, obedecendo a nomenclatura pertinente a tabela de documentos obrigatórios. Como regra geral, os documentos devem ser inseridos no SEI por meio do editor de texto oferecido pelo sistema.

Se for o caso de um documento externo recebido de outra unidade ou órgão, o usuário deve:

• entrar no processo desejado (clicar sobre o NUP do processo);
• clicar no ícone “Incluir Documento”;
• selecionar o tipo de documento “Externo”;
• preencher os dados da tela “Registrar Documento Externo”;
• selecionar o arquivo por meio do botão “Escolher Arquivo”;
• clicar no botão “Confirmar Dados” para finalizar o procedimento."

3. Como excluir um documento de um processo do SEI?

"Todos os documento que serão incluídos deve constar no requerimento, obedecendo a nomenclatura pertinente a tabela de documentos obrigatórios. Como regra geral, os documentos devem ser inseridos no SEI por meio do editor de texto oferecido pelo sistema

Se for o caso de um documento externo recebido de outra unidade ou órgão, o usuário deve:

• entrar no processo desejado (clicar sobre o NUP do processo);
• clicar no ícone ""Incluir Documento"";
• selecionar o tipo de documento ""Externo"";
• preencher os dados da tela ""Registrar Documento Externo"";
• selecionar o arquivo por meio do botão ""Escolher Arquivo"";
• clicar no botão ""Confirmar Dados"" para finalizar o procedimento."

4. Como anexar um processo a outro no SEI?

Para anexar um processo a outro no SEI/AL, você deverá solicitar a unidade onde o processo está lotado.

5. Como relacionar um processo a outro no SEI?

Para anexar um processo a outro no SEI/AL, você deverá solicitar a unidade onde o processo está lotado.

5. Consultar andamento

1. Como pesquisar informações, documentos ou processos no SEI?

"A ferramenta de pesquisa do SEI/AL permite pesquisar informações em todo o sistema, inclusive o conteúdo de processos e documentos (internos e externos). Porém, para que documentos externos sejam pesquisáveis, devem passar pelo processo de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) após a digitalização.

Para a pesquisa simples, o usuário deve:

• clicar no campo “Pesquisa” na barra de ferramentas;
• digitar o termo ou o número do processo a ser pesquisado;
• pressionar a tecla “Enter”.

Para a pesquisa avançada, o usuário deve:

• clicar na aba “Pesquisa” no menu principal;
• informar os parâmetros de pesquisa (quanto mais parâmetros forem informados, mais refinado será o resultado);
• clicar no botão “Pesquisar”."

2. Não tenho o número de protocolo do processo. Como localizá-lo?

"Utilize a opção de pesquisa avançada do sistema. Para isso, o usuário deve:

• clicar na aba “Pesquisa” no menu principal;
• informar os parâmetros de pesquisa (quanto mais parâmetros forem informados, mais refinado será o resultado);
• clicar no botão “Pesquisar”."

3. Como exportar documentos de um processo no SEI?

"O SEI/AL permite a exportação de documentos de um processo (ou ele como um todo) em formatos de arquivo PDF ou ZIP. Para isso, o usuário deve:

• entrar no processo desejado (clicar sobre o NUP do processo);
• clicar no ícone “Gerar Arquivo PDF do Processo” ou “Gerar Arquivo ZIP do Processo”, de acordo com o formato de arquivo desejado;
• selecionar os documentos desejados;
• clicar no botão “Gerar”."

4. O SEI permite restrição de acesso aos documentos e processos?

"Sim, é possível restringir o acesso a determinados documentos ou processos no SEI/AL.

São disponibilizadas três categorias de níveis de acesso:

• público: processos e seus documentos assinados disponíveis para visualização
de todos os cidadãos;
• restrito: processos e seus documentos disponíveis para visualização de usuários
das unidades pelas quais o processo tramitar;
• sigiloso: processos e seus documentos disponíveis apenas para usuários com
permissão específica e previamente credenciados."

6. Outros

1. O que é assinatura eletrônica?

A assinatura eletrônica no SEI/AL consiste em utilizar o usuário (login) e a senha ou o certificado digital (token). A assinatura eletrônica garante ao destinatário que o documento não foi alterado ao ser enviado (integridade) e ainda comprova a autoria do emitente (autenticidade), sem a necessidade de impressão em papel. Os documentos assinados no SEI/AL exibirão as assinaturas eletrônicas ao final da página e é possível confirmar sua autenticidade.

2. A assinatura eletrônica é legalmente válida?

Sim. O Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

3. Estou com dificuldades com o SEI. Quem pode me ajudar?

Encaminhe sua dúvida para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Não se esqueça de informar seu nome, unidade e telefone para contato.

DAR e GNRE

1. Questões Gerais

1. Um DAR tem a mesma validade que uma GNRE? Qual a diferença?

Sim, ambos os documentos têm a mesma validade. Inclusive pode ser pago na mesma rede arrecadadora de bancos. A diferença está quanto a disponibilidade. Enquanto uma GNRE pode ser gerada para qualquer UF no mesmo endereço eletrônico (www.gnre.pe.gov.be), um DAR é um documento interno de Alagoas e somente pode ser gerado para pagamento de tributos para Alagoas.

2. Como gerar uma GNRE?

"A geração da GNRE é centralizada no Portal da GNRE e pode ser acessada pelo link abaixo. Ao entrar no site, clicar em ""gerar uma GNRE"" e seguir os passos oferecidos pelo site. (Observamos que o Portal é apenas hospedado no Estado de Pernambuco (.pe.gov.br), mas no endereço informado as GNREs podem ser geradas para qualquer UF do Brasil com exceção de SP e ES)

www.gnre.pe.gov.br"

3. Ausência de destinatário na GNRE, é problema?

Se no momento de preencher a guia, a receita selecionada não pedir os campos de destinatário para preenchimento, então esse campo ficará em branco na guia impressa, sem problema.

4. No caso de geração de guia GNRE em contingência posso efetuar o pagamento destas guias?

Sim, o pagamento pode ser efetuado normalmente, pois as guias geradas em contingência serão repassadas para a UF favorecida.

5. Na guia GNRE emitida está aparecendo a marca d'água "Guia Inválida para Pagamento". O que isso significa?

Significa que esta GNRE foi gerada em um ambiente de homologação (ambiente de testes). Por este motivo é inserido uma marca d'água contendo a informação de "Guia Inválida para Pagamento". Caso este guia seja paga, o contribuinte deverá entrar com processo de restituição deste valor. Em hipótese alguma esse pagamento poderá ser revertido para uma GNRE que seja válida.

6. O que acontece se esta guia gerada em homologação for paga?

A guia paga, se gerada em homologação, o imposto devido não será dado baixa no sistema de arrecadação da UF favorecida. Deve ser gerada a guia no ambiente de produção. Para reaver o valor pago deve-se solicitar a restituição junto a SEFAZ.

7. Como faço para gerar um DAR?

"O processo de geração de um DAR/CB não é tão simples quanto o de uma GNRE.

- O interessado deverá acessar o endereço www.sefaz.al.gov.br e clicar em “Documento de Arrecadação”.

- Na tela seguinte, escolher para qual grupo de tributos que deseja gerar o DAR (Fundo de Pobreza, Substituição Tributária, etc).

- Antes de prosseguir, selecionar “Inscrição Estadual” ou “CNPJ” caso seja contribuinte de Alagoas ou “CNPJ Contribuinte Externo” caso não seja contribuinte de Alagoas.

- Na tela seguinte, informar os dados solicitados observando que no campo “município” deve informar o do destinatário."

8. Quais tributos que podem ser pagos através da GNRE?

Cada UF habilita tributos específicos dentro da limitação disponível na GNRE, a tabela de tributos (receitas) poderá ser consulta no Portal da GNRE, na opção "Configuração Ufs" e em seguida "Receitas".

2. Operação do Sistema da GNRE

1. Como testar o acesso ao webservice do portal GNRE Online?

O acesso via WebService ao Portal GNRE é administrado pelos desenvolvedores do Portal, ou seja, o Estado de Pernambuco. Toda tratativa deste acesso deve ser realizada diretamente com eles.

2. Para que serve o módulo administrativo?

É o modulo de acesso restrito exclusivo para as Secretarias de Fazenda.

3. O que fazer se a lista das UF não carregar?

"Neste caso, o usuário pode tentar alguns procedimentos, que deverão ser realizados na ordem:

1. Abrir o navegador (IE, Chrome, FireFox) sem entrar no Portal GNRE;
2. Limpar o cache do navegador;
3. Entrar no Portal GNRE;
4. Estando na página principal do Portal GNRE, clicar nos botões Crtl + F5 para atualizar as páginas;
5. Clicar na opção desejada para gerar as guias.

Após esses procedimentos, tentar novamente."

4. Estou obtendo Erro de certificado no ambiente de Homologação, o que fazer?

"Alguns problemas de certificado podem ser resolvidos observando a solução abaixo:
- O ambiente de homologação do GNRE utiliza um certificado digital auto assinado, fazendo com que os navegadores e aplicações não confiem neste certificado.
Neste caso, você precisa instalar o certificado do servidor de homologação em seu sistema operacional.
O primeiro passo é obter este certificado. Para isto, acesse o endereço do ambiente de homologação:

www.testegnre.pe.gov.br/gnre

- Neste momento, seu navegador já deverá estar exibindo algum indicador de que a conexão está criptografada. Normalmente através de um símbolo de um cadeado, perto da barra de endereço.
- Para exportar o certificado, clique no cadeado, e procure a opção de exportar na tela que abrir (pode ser diferente em cada tipo de navegador).
O arquivo deve ser exportado no formato .cer
- De posse do arquivo do certificado, o segundo passo é instalar o certificado.
- Caso seu servidor de aplicação seja Windows, vá em ""Autoridades de Certificação Raiz Confiáveis"".
- Caso sua aplicação seja em Java, colocar no CACERTS"

5. O site da GNRE não está funcionando, como faço para emitir um documento substituto?

Um Documento de Arrecadação interno (DAR) poderá ser utilizado em substituição a GNRE. Estando a GNRE gerando ou não guias em contingência.

6. Qual a diferença entre "GNRE Simples", "GNRE Múltiplos Documentos de Origem" e "GNRE Múltiplas Receitas"?

"A GNRE Simples é a GNRE conhecida como ""guia a guia"" ou seja, um documento de arrecadação para cada tributo e cada operação.

A GNRE Múltiplos Documentos e GNRE Múltiplas Receitas são para GNRE consolidadas onde se poderá pagas mais de um tributo ou documento de origem na mesma GNRE."

7. Por que para Alagoas somente há a opção de "GNRE Simples"?

As funcionalidades de "GNRE Múltiplos Documentos" e "GNRE Múltiplas Receitas" carecem de adaptações internas em Alagoas. Por este motivo nem todas as UF estão disponibilizando estas opções. A evolução será gradual.

3. Cancelamento de guia

1. Guia emitida errada é problema?

Se a guia ainda não foi paga, não há problema. O sistema se encarregará de cancelá-la.

2. Como cancelar guia?

Não existe a opção para cancelamento da guia. As guias não pagas serão canceladas pelo próprio sistema. Você pode gerar a mesma guia corrigida novamente sem problemas.

3. Como faço para cancelar um lote de GNRE já processado?

Não há como fazer esse cancelamento. Se as guias do lote ainda não foram pagas, não há problema. O sistema se encarregará de cancelá-las. Lembrete: As guias não pagas, não geram obrigação com o fisco.

4. Como pedir restituição de um DAR ou uma GNRE?

Haverá necessidade de protocolar um processo administrativo específico para este fim. O processo deverá conter uma carta explicando os motivos da solicitação, bem como todos os documentos que comprovem a alegação. Além de cópia da GNRE, do comprovante de pagamento, do Contrato Social da empresa (ou equivalente), procuração (quando for o caso) e dados de contato.

5. Como pedir a correção/retificação de um DAR ou uma GNRE paga?

Haverá necessidade de protocolar um processo administrativo específico para este fim. O processo deverá conter o formulário de retificação de DAR/GNRE, bem como todos os documentos que justifiquem a retificação. Além de cópia da GNRE, do comprovante de pagamento, do Contrato Social da empresa (ou equivalente), procuração (quando for o caso) e dados de contato.

4. Pagamento

1. Como são calculados os juros e multa?

O sistema calcula automaticamente os campos de Multa e Juros sempre que for constatada que o documento está sendo gerado para uma data em atraso.

2. Como faço para imprimir uma 2ª via de uma GNRE ou de um DAR?

"Não há essa funcionalidade para a GNRE. Neste caso uma nova GNRE poderá ser gerada em substituição a primeira. Porém, para o DAR, basta acessar o endereço abaixo e em seguida clicar em ""Reemissão de Guias (2ª Via)""

DAR CB"

3. Como faço para atualizar o valor de uma GNRE ou um DAR?

Não há essa funcionalidade. Basta gerar uma nova guia informando a data de vencimento anterior e a data que se pretende realizar o pagamento. Neste caso os valores de multa e juros serão automaticamente calculados.

4. Como saber se uma GNRE ou um DAR está pago?

"1) Para a GNRE: Na página principal do Portal GNRE, selecione ""Consultar GNRE"". Após, basta preencher os dados da GNRE a ser consultada;
2) Para o DAR, basta acessar o endereço abaixo e em seguida clicar em ""Consultar Pagamento de Guias (DAR/GNRE)"".

DAR CB"

5. Quais os bancos que recebem GNRE e DAR?

Cada UF depende de contratos específios com cada banco (agente arrecadador). A rede arrecadadora de Alagoas são os bancos: do Brasil, Bradesco, BANCOOB, CEF, Itaú, Santander, e SICREDI. Observamos que para Alagoas, a CEF não está autrorizada a receber GNRE.

Certidões e declarações

2. DeSTDA - 1.Questões Gerais

1. O que é a DeSTDA?

"Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato
Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº. 87/2015. Em um segundo momento, serão disponibilizados também os campos para declaração da partilha do referido diferencial entre origem e destino, além dos valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza."

2. Por que foi instituída a DeSTDA?

Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3. Qual a base legal para sua instituição?

Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4. A declaração é por empresa ou por estabelecimento?

A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015

5. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016

6. Como faço para obter o aplicativo para geração de DeSTDA?

Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

7. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?

É gerado a partir de aplicativo único, de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

2. DeSTDA - 2. Obrigatoriedade e prazos

1. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

"Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do
art. 20 da LC n. 123/2006."

2. O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?

Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

3. Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou essa obrigação?

Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

4. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?

"Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I - retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V – em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza."

5. Qual o prazo para enviar a declaração?

Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6. Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?

O estado de alagoas desobrigou a entrega da GIA-ST em 2019

7. Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?

Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

2. DeSTDA - 3. Penalidades e retificações

1. Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?

"Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega."

2. Posso retificar a declaração?

"Sim.
I - até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação."

3. A retificação é feita em arquivo complementar?

Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

4. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?

Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

Contencioso

1. Questões Gerais

1. O que é o PAT?

O Processo Administrativo Tributário (PAT) é o processo administrativo em que, contencioso ou não, provém de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de pagamento de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de denúncia espontânea e de regime especial. Art. 1º Lei 6.771/2006.

2. Quem pode realizar petições no PAT?

As petições no PAT podem ser feitas pelo titular da empresa, por representante legalmente habilitado, pelos sócios, administradores e diretores da empresa, no entanto, não é uma exigência, sem que seja necessário constituir um representante, como ocorre nos processos judiciais. Art. 3º e 4º da Lei 6.771/2006.

3. Como é contado o prazo no PAT?

Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Os prazos só iniciam ou vencem em dias úteis, Art. 9 §1 da Lei 6.771/2006.

4. O que é o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e como acompanhar o processo através dele?

"DTE é uma ferramenta digital para otimizar e agilizar a comunicação entre a Secretaria da Fazenda e o Contribuinte. Equipara-se a intimação pessoal, Art. 12 § 2 Lei 6.771/2006. Funciona como uma caixa postal para recebimento de intimações da SEFAZ/AL e envio de impugnação ou recurso pelo contribuinte, Lei 7.743/2015, que instituiu o DTE.

Todo contribuinte ativo do estado de Alagoas possui Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, podendo acessá-lo na página da SEFAZ/AL, com o uso de sua Certificação Digital, visualizando todo processo, realizar cópias e responder mediante o envio de defesa ou recurso, bem como acompanhar todo andamento do processo em tempo real. Não existe mensagem avisando que há algum tipo de comunicação no DTE, portanto o contribuinte precisa criar o hábito de semanalmente acessar o seu DTE."

2. Andamento do Processo

1. Quando se inicia o PAT Contencioso?

Instaura-se o processo administrativo tributário contencioso decorrente de Auto de Infração no momento da apresentação da defesa, impugnando o lançamento de crédito tributário. Art. 21 da Lei 6.771/2006.

2. Como solicito cópia de um processo no âmbito da SEFAZ?

"O fornecimento de cópias de peças processuais será feito mediante requerimento do solicitante (sujeito passivo ou seu representante legal), e comprovante de pagamento de taxa de fiscalização e serviços diversos, observando o seguinte:
I– a solicitação será dirigida ao titular do órgão em que estiver o processo;
II – a entrega das cópias será feita em até 48 (quarenta e oito) horas, mediante protocolo assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal; e
III – não serão fornecidas cópias de peças processuais de cujos originais o sujeito passivo tenha posse, § 2º art.17, Decreto 25.370/2013.
O fornecimento de cópias de peças de processo administrativo tributário à pessoa que não seja o sujeito passivo ou a terceiro, dependem da prévia aceitação de sua intervenção, Art. 8 §§ 1 a 4, Decreto 25.370/2013."

3. Quais os documentos necessários para formalizar o pedido de cópias de processo?

"- Requerimento, por escrito contendo o número do processo e dados da empresa (CACEAL/CNPJ, Razão Social), assinado pelo responsável da empresa;
- Cópias de documentos pessoais com foto dos sócios e representantes legais e Procuração, se tiver;
- Ato constitutivo da sociedade, devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão competente.
(Decreto Nº 25370/2013, art.17 e Lei Nº 7744/2015)"

4. Quais os procedimentos que podem ser aplicados ao PAT decorrente de Auto de Infração?

" I - especial, quando o valor do crédito tributário exigido seja igual ou inferior a 1.000 UPFAL.
II – ordinário, quando o valor do crédito tributário exigido seja superior a 1.000 UPFAL."

5. Quando se encerra o processo administrativo tributário?

"Encerra-se o processo administrativo tributário, contencioso ou não, com:
I - o decurso do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, inclusive em qualquer fase posterior à apresentação da defesa;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial, em relação à parte objeto da ação judicial;
V - o pagamento ou o início do pagamento do crédito tributário. (Artigo 17, da Lei Nº 6771/2006)."

3. Consulta Processual

1. Como posso consultar o andamento de processos no âmbito da Sefaz?

O interessado, de posse do número do processo, poderá acessar o link e verá o andamento do processo informado. Em caso de dúvidas, poderá também ser enviado e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

2. Como posso verificar se determinada empresa está submetida a alguma ação fiscal?

Por meio do serviço de Consulta Pública de Termo de Ação Fiscal no site da Sefaz, o interessado poderá confirmar através do link, digitando o número da Ordem de Serviço fornecido pela autoridade fiscal e dados do CACEAL ou CNPJ da empresa. (Portaria SEF Nº 681/15)

3. Qual o prazo de validade da Ordem de Serviço?

O servidor fiscal tem até 60 dias para concluir a respectiva tarefa a partir da data de sua emissão. Após esse prazo, a O.S. é cancelada. Sendo necessário, a Ordem de Serviço poderá ser reativada, mediante justificativa e autorização expressa da chefia superior. (Portaria SEF Nº 681/15)

4. Acompanhamento da ação fiscal

1. Quais são as instâncias julgadoras?

"1ª instância: Gerência de Julgamento – GJ
2ª instância: Conselho Tributário Estadual – CTE. (Art. 28 Lei 6.771/2006)"

2. Quais são os principais prazos?

"-Prazo para a apresentação de defesa (impugnação ao Auto de Infração) 30 dias ;
-Prazo para apresentação de Recurso Ordinário ao CTE ou Pedido de Revisão ao gerente da GJ: 15 dias;
Obs.: A intimação indicará se o contribuinte deve apresentar Recurso Odinário ou Pedido de Revisão."

5. Restituição

1. Quando se pode solicitar a restituição de um tributo ou penalidade pagos indevidamente no âmbito da SEFAZ?

"Nos seguintes casos:

- cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou

- quando ocorrer erro de fato sobre a existência da obrigação tributação; e, no caso de exclusão do crédito tributário, pela aplicação de isenção ou anistia à circunstância relacionada. (Decreto Nº 25370/2013, art.214 a 228)"

2. Quem pode solicitar a restituição? Qual o prazo?

A quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus correspondente, no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados das hipóteses previstas em Lei. (Decreto Nº 25370/2013, art.214 a 228)

6. Intimação

1. Como posso ser intimado do Processo Administrativo Tributário Contencioso?

"A intimação do Processo Administrativo Tributário Contencioso pode ser das seguintes maneiras:
- DTE
- AR
- Edital;"

2. Como é feita a intimação por DTE?

A intimação é enviada automaticamente ao DTE do contribuinte assim que o Auditor Fiscal protocola o Auto de Infração no sistema ePAT.

3. Quando é feita a intimação por AR ?

Quando o contribuinte não possui DTE, quando o contribuinte é tido como desaparecido ou seja, o Auditor Fiscal não o localizou no endereço cadastral informado, e deste modo, mesmo tendo DTE os sócios administradores também precisam ser intimados - Art.11 § 2º I a) ou b) Lei 6.771/2006, e por fim, quando a empresa encontra-se baixada, então mesmo tendo DTE os sócios administradores também precisam ser intimados Art. 11 § 2º II a) ou b) Lei 6.771/2006.

4. Quando é feita a intimação por edital?

Após ser tentada por DTE ou por AR e não tenha sido efetivada. Art.11 III c) Lei 6.771/2006.

5. O que fazer após o recebimento da primeira intimação sobre o auto de infração?

Ao receber a intimação o contribuinte pode apresentar defesa ou procurar a SEFAZ/AL para pagamento com as reduções legais de acordo com Art. 73 da Lei 5.900/1996.

6. Como é possível saber a data de ciência da intimação?

Quando a intimação é recebida via DTE é gerada automaticamente no processo a "Certidão de Intimação", informando que a partir daquela data o contribuinte tem 30 dias para apresentação de defesa ou pagamento. A data de ciência passa a ser a da Certidão. Quando a intimação é por via AR (correios ou outros) a data da Ciência é a data registrada no AR ( a data de recebimento do AR).

7. Defesa

1. Como posso apresentar defesa pelo DTE?

Quando o contribuinte for intimado pelo DTE, apresentará pelo DTE, na opção responder. Em arquivo(s) PDF, que para o melhor andamento do processo recomenda-se que os arquivos tenham no máximo 5 mega, quantos arquivos sejam necessários. E poderá acompanhar o processo no DTE.

2. Como posso apresentar defesa se recebi a Intimação por AR?

Quando o contribuinte for intimado por AR (Aviso de recebimento) apresentará defesa em papel, assinada, no atendimento da SEFAZ/AL em Jacarecica, horário de 08:00 às 14:00 horas, com todas as folhas numeradas e rubricadas. Para acompanhar o processo precisará ir até a SEFAZ/AL, ou consultar pelo link http://apl03.sefaz.al.gov.br/processo/

3. Qual o prazo para apresentar a defesa?

O prazo para apresentar a defesa é de 30 dias contados a partir da data de ciência da intimação.

4. Existe previsão para prorrogação de prazo?

Não existe previsão legal para prorrogação de prazo no PAT.

5. É possível apresentar defesa ou recurso fora do prazo?

Sim, até antes do julgamento. O orgão de julgamento é quem vai decidir da validade ou não da petição no processo.

6. Existe limitação de quantidade e tamanho de arquivos a serem enviados como parte da defesa , via DTE?

Não existe limitação para quantidade de arquivos a serem enviados na defesa, no pedido de revisão, recurso ou qualquer petição do contribuinte. Quanto ao tamanho pode ser até 10 megas no entanto para melhor funcionamento do sistema, recomenda-se que os arquivos tenha até 05 megas.