1. Qual é a base legal? "a) Lei 6474/04

b) Arts. 591-A a 591-G do Regulamento do ICMS (Decreto nº 35.245/1991)
c) COMUNICADO Nº 17 DE 28 DE ABRIL DE 2016"

2. Quais as mercadorias em operações fiscais em AL, que estão sujeitas à cobrança antecipada do ICMS?

As mercadorias, bens ou serviços sujeitos ao pagamento do ICMS antecipado são aqueles adquiridos nos termos do Art. 1º da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004, do Art. 591-A do RICMS (Dec. nº 35.245/91) e do COMUNICADO Nº 17 DE 28 DE ABRIL DE 2016.

3. Qual a base de cálculo do ICMS Antecipado?

"A base de cálculo do ICMS Antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto (cálculo por dentro), o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao contribuinte destinatário, respeitando-se as reduções e pautas fiscais, se for o caso (Art. 591-D, do RICMS – Dec. nº 35.245/91.
Para a determinação do ICMS ANTECIPADO, multiplica-se esta base de cálculo pela diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, e o FECOEP pela alíquota aplicável à mercadoria pela legislação vigente."

4. Quando devo pagar o ICMS Antecipado?

Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Artigo 1º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004).

5. Para quais mercadorias não se aplica o pagamento de ICMS Antecipado?

"O ICMS Antecipado, não se aplica relativamente às mercadorias (§ 2º, Art. 1º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004):
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671/1995, de 1º de fevereiro de 1995, e dos Decretos nºs: 38.394/2000 e 1.753/2004, ou por outro programa que o substitua.
Além disso, exclui-se do ICMS Antecipado os casos previstos no § 2º do Art. 591-A e no Art. 591-C do RICMS (Dec. nº 35.245/91), e na INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 31 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014."

6. O pagamento do ICMS Antecipado encerra a fase de tributação?

"A antecipação prevista não encerra a fase de tributação (§ 3º, Art. 1º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004).

*OBS: Conforme o Art. 591-H ocorre o encerramento de fase para os calçados, nos moldes da sistemática do Anexo XXXVI do RICMS – Dec. nº 35.245/91.*"

7. Qual o prazo para o recolhimento do tributo?

"O imposto a ser antecipado nos termos da Lei 6474 deverá ser recolhido, conforme Inciso XXIV do Artigo 101, do RICMS (Dec. nº 35.245/91):
- Até o 20º (vigésimo) dia do SEGUNDO mês subsequente à entrada de mercadoria neste Estado, pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI).
- Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada de mercadoria neste Estado, pelos demais contribuintes.
No entanto, em relação ao contribuinte inadimplente será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado, conforme o §1º do Art. 3º, da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004."

8. Como emitir a guia de recolhimento (DAR/CB) para quitar o ICMS antecipado?

A consulta do valor, bem como a emissão das guias de pagamento podem ser realizadas no PORTAL DO CONTRIBUINTE, no site da SEFAZ/AL. Consulte a cartilha Manual do Sistema Cobrança DF-e."