1. Em quais casos serão restituídas as quantias pagas indevidamente?

"Art. 214 do Decreto nº 25.370/2013:

Art. 214. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV – quando ocorrer erro de fato sobre:
a) a existência da obrigação tributação; e
b) exclusão do crédito tributário, pela aplicação de isenção ou anistia à circunstância relacionada.
§ 1º A restituição do tributo na forma desta Seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo fi nanceiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus correspondente, observados os prazos de decadência e prescrição sobre o crédito tributário.
§ 2º A restituição total ou parcial do tributo será acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente."

2. Como apresentar o pedido de restituição?

"Art. 218 do Decreto nº 25.370/2013:

Art. 218. O pedido de restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, deve ser apresentado em petição escrita e dirigida ao titular da Superintendência da Receita Estadual, observará as disposições dos arts. 13 e 15 e conterá:
I – a indicação do valor da restituição pleiteada;
II – a indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento e a prova de nele estar enquadrado;
III – a prova inequívoca do recolhimento a maior ou indevido, especialmente:
a) cópia do comprovante de recolhimento a maior ou indevido, se for o caso; e
b) documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.
IV – outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido, inclusive quando previstas na legislação.
§ 1º A legitimidade para pedir a restituição será examinada e decidida em cada circunstância, de acordo com a legislação aplicável ao caso.
§ 2º Quando o pedido de restituição for apresentado por representante do requerente, a petição deve ser instruída com:
I – procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com fi rma reconhecida;
II – termo de tutela ou curatela; ou
III – alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia, quando for o caso."