1. Qual a legislação estadual que disciplina o Pedido de Retificação de DAR-CB/GNRE - REDAR-CB/GNRE?
"Instrução Normativa nº 21, de 18 de julho de 2008.
Art. 1º A retificação de erros no preenchimento dos documentos de arrecadação obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica instituído o formulário ""Pedido de Retificação de DAR/CB e GNRE - REDAR-CB/GNRE"", constante do Anexo I, e respectivas instruções de preenchimento, a ser utilizado pelo sujeito passivo no pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais / Código de Barras - DAR/CB ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."
2. Onde posso encontrar o formulário de REDAR-CB/GNRE?
No Anexo I da IN 21/2008 ou no endereço eletrônico.
3. Quem pode solicitar o REDAR-CB/GNRE?
"Arts. 3º e 4º da IN nº 21/2008:
Do Solicitante
Art. 3º O REDAR-CB/GNRE deverá ser apresentado, em duas vias, assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do sujeito passivo pessoa jurídica, nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º O REDAR-CB/GNRE terá as seguintes destinações:
I - 1ª via: processo; e
II - 2ª via: requerente.
§ 2º A via do requerente deverá conter o carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:
I - o inventariante, no caso de espólio;
II - quando não houver inventário ou arrolamento:
a) o herdeiro capaz;
b) o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz;
c) o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, na data do pedido:
I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física responsável; ou
III - pessoa física indicada como preposto.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa física:
I - o inventariante, no caso de espólio;
II - quando não houver inventário ou arrolamento:
a) o herdeiro capaz;
b) o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz;
c) o cônjuge; ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido; ou
III - o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir relacionadas, constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, na data do pedido:
I - qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA) com poderes de administração;
II - pessoa física responsável; ou
III - pessoa física indicada como preposto."
4. Qual o procedimento a ser adotado se o REDAR-CB/GNRE se referir à alteração do campo "CACEAL/CNPJ/CPF", envolvendo dois sujeitos passivos?
"Art. 5º da IN nº 21/2008:
Da Anuência
Art. 5º Quando a retificação se referir à alteração do campo ""CACEAL/CNPJ/CPF"", envolvendo dois sujeitos passivos, o REDAR-CB/GNRE deverá ser firmado:
I - pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência, no quadro ""5"" do formulário, do titular do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), originalmente registrado no DAR-CB ou GNRE; e
II - pelo titular do número de inscrição no CACEAL, CNPJ ou CPF, originalmente registrado no DAR-CB ou GNRE com anuência, no quadro ""5"" do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser expressa pelas pessoas físicas referidas no art. 3º, observadas as mesmas disposições relativas ao solicitante.
§ 2º A anuência poderá ser dispensada quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ."
5. É possível a retificação de valores?
"Art. 16 da IN nº 21/2008:
Art. 16. Os pedidos de retificação de DAR/CB ou GNRE que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros, serão analisados em conformidade com a legislação pertinente."
6. Quais as consequências pela utilização de REDAR-CB/GNRE de forma indevida?
"Art. 18 da IN nº 21/2008:
Art. 18. A utilização indevida de retificação de DAR/CB ou GNRE implicará responsabilidade administrativa, tributária, civil e penal, a quem lhe der causa, conforme o caso."
7. Quem é competente para analisar o REDAR-CB/GNRE?
"Arts. 9º e 10 da IN nº 21/2008:
Art. 9º Compete à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário - DIRAC, através de sua Gerência de Controle de Arrecadação, ratificar e executar os procedimentos de retificação de DAR-CB ou GNRE.
Art. 10. Decidirão sobre os pedidos de retificação de DARCB ou GNRE as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF.
§ 1º Não se submeterão a exame da GRAF, os casos de DAR/CB relativos a débitos decorrentes do trânsito de mercadorias e serviços, inclusive de Termo de Apreensão, hipótese em que a decisão compete à Diretoria de Mercadorias em Trânsito.
§ 2º Não se submeterão a exame da 1ª GRAF, os casos de DAR/CB relativos a:
I - parcela relativa a parcelamento, hipótese em que a decisão compete a Divisão de Cobrança e Parcelamento da DIRAC;
II - Auto de Infração ou Notificação de Débito, hipótese em que a decisão compete a Gerência de Crédito Tributário da DIRAC; e
III - IPVA ou ITCD, hipótese em que a decisão compete ao Grupo de Trabalho de IPVA ou ITCD."