SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 101 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art.102 - O Governador e o Vice-Govemador do Estado serão simultaneamente eleitos para mandato de quatro anos, com antecedência de pelo menos noventa dias ao final do mandato dos seus antecessores.

§ 1º - Os candidatos a Governador e a Vice-Govemador serão conjuntamente registrados por partido político e assim votados, eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos.

Redação original: " É vedada a recondução, para o mandato subsequente, do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas. "

§ 2º - Dando-se que nenhum candidato alcance maioria absoluta far-se-á nova eleição dentro do prazo de vinte dias, contados da data da proclamação do resultado, em que concorrerão os dois candidatos mais votados, eleito o que obtiver maioria de votos.

§ 3º - Se, antes da realização da segunda eleição, um dos candidatos que nela concorrer vier a falecer, desistir da candidatura ou incorrer em impedimento que o inabilite, será convocado, dentre os remanescentes, aquele com maior votação, qualificando-se o mais idoso no caso de empate.

Art. 103 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão da Assembléia Legislativa Estadual, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e as leis, de promover o bem-estar do povo alagoano e de contribuir para a preservação da unidade, da integridade e da independência da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pela Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 104 - O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.31

§ 1º - Impedidos o Governador e o Vice-Govenador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º - Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a abertura da última vaga.

§ 3º - Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembléia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.

§ 4º - Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 105 - É vedada a reeleição do Governador e do Vice-Governador do Estado para o período subseqüente.

Art. 106 - Perderá o mandato o Governador e o Vice-Governador do Estado, quando no exercício do cargo de Governador, que se ausentar do território estadual por período superior a quinze dias, sem autorização da Assembléia Legislativa Estadual, ou ainda que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional pública, exceto quando se tratar de posse em virtude de concurso público, vedado o correspondente desempenho.

31 Veja a Emenda Constitucional n.º 10/94.