SUBSEÇÃO II

Art. 17 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos entre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Município.

Art. 18 - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, respeitados os se8nüntes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Art. 19 - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior à retribuição que for fixada ao Prefeito Municipal, em espécie, a qualquer título.

Parágrafo único - Fica vedada, às Câmaras Municipais, a concessão de verba de representaçâo aos membros da mesa Diretora.

Art. 20 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 21- Estendem-se, no que couber, aos Vereadores, as proibições, as incompatibilidades e as condições de perda de mandato que são estabelecidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.

Art. 22 - As deliberações da Câmara Municipal, salvo expressa disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 23 - Compete à Câmara Municipal:

I - elaborar e aprovar seu próprio regimento interno;

II - dispor quanto à organização e ao provimento dos cargos dos seus serviços;

III - autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do território do Município, quando previsto afastamento pôr período superior a quinze dias;

IV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios trimes2rais pertinentes à execução dos planos de governo;

V - fiscalizar e controlar os atos da Administração Municipal, inclusive dos órgãos descentralizados;

VI - fixar a remuneração dos Secretários Municipais, bem assim, a cada legislatura, aquela do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigência no período subsequente;

VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII - deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal;

IX - admitir acusações contra o Prefeito Municipal, na hipótese de crimes de responsabilidade;

X - dispor, com a sanção do Poder Executivo, sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

a) tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

b) orçamento, operações de crédito e dívida pública do Município;

c) planos e programas municipais de desenvolvimento;

d) criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos e empregos;

e) transferência precária da sede da administração municipal;

f) fixação e majoração de vencimentos e salários de servidores públicos municipais;

g) autorização prévia para a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio municipal;

h) autorização para a concessão de serviços públicos municipais, bem como de direito de uso, remunerado ou não, de bens públicos;

i) aprovação do plano diretor, obrigatório nas cidades com mais de vinte mil habitantes.

Art. 24 - Na elaboração de suas leis, os Municípios observarão, no que couber, as normas desta Constituição referentes ao processo legislativo.

Parágrafo único - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de Município, de cidade ou de bairros, formalizar-se-á mediante manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.