IPVA - FAQ

SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas



 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS (FAQ)



• Quando se aplica o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)?

O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor (terrestre), sujeito ao registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.


• Qual a periodicidade do IPVA de veículo novo, usado, não registrado e não licenciado em Alagoas e de procedência estrangeira?

É um imposto anual, cujo fato gerador ocorre nas seguintes situações:

-Veículo novo - na data de sua aquisição por consumidor final e na data da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora;
-Veículo usado - no dia primeiro de janeiro de cada exercício;
-Veículo não registrado e não licenciado em Alagoas - na data do registro na base do DETRAN/AL, se não houver comprovação do pagamento em outra Unidade da Federação;
-Veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final; na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora; no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora revendedora, quando importado por esta.

 

 

• Quando é cabível reconhecimento de imunidade de IPVA?

O imposto não incide sobre veículo automotor que integre o patrimônio:

-da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
-das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
-dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
-das entidades sindicais dos trabalhadores;
-dos templos de qualquer culto;
-das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
(Com exceção da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os demais entes deverão requer, via processo SEFAZ, o reconhecimento de imunidade do IPVA).


• Quais os casos em que se pode requerer a isenção do IPVA?

São isentos do IPVA os veículos automotores:

-fabricados para uso exclusivo na atividade agrícola ou florestal;
-tipo automóvel, de fabricação nacional, para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros;
-tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, inclusive especialmente adaptado para condução pelo mesmo, e deficiência visual e mental e autista;
-de uso terrestre, fabricados até o ano de 2000;
-sinistrados com perda total, a partir da data de ocorrência do evento, sendo devido o imposto correspondente aos meses, ou fração, já transcorridos no exercício, devendo o proprietário do veículo irrecuperável requerer a baixa do veículo no RENAVAM;
-tipo motocicleta e motoneta, de fabricação nacional, com potência de até duzentas cilindradas, de propriedade de pessoas físicas e destinadas ao uso exclusivo em atividade agrícola, desde que o beneficiário apresente certidão emitida por órgão competente que comprove sua condição de pequeno proprietário, produtor rural ou assentado em áreas destinadas à reforma agrária;
-enquadrados nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, no período compreendido entre a data de ocorrência do fato e a data de sua recuperação ou devolução ao proprietário, desde que seja lavrada a ocorrência policial respectiva, e efetivada a informação no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, pelo órgão competente.

 

 

• Quais são as alíquotas do IPVA?

 

CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTA
 Ônibus Ônibus, Microônibus, Caminhões, Cavalo Mecânico, Aeronaves e Embarcações 1%
 Motocicleta, Ciclomotor,
 Triciclo, Quadriciclo,   Motoneta e
 similares, não superior a   150cc
Até 50 cilindradas 0%
Não superior a 150 (cento e cinquenta) cilindradas cúbicas 2%
Potência acima de 150 até 400 cilindradas cúbicas 2,75%
Potência acima de 400 cilindradas cúbicas 3,25%
 Automóvel de passeio,   Utilitário, Carga ou Misto Potência de até 80 hp 2,75%
Potência de 81hp até 160 hp 3%
Potência acima de 160 hp 3,25%
Veículos não discriminados nos incisos anteriores 3,25%
Veículos de propriedade de locadoras 1%
Veículos de gás natural ou híbridos 1,50%

• De que forma o contribuinte do IPVA é notificado do valor do imposto a recolher?

Mediante remessa por via postal ou qualquer outro meio, com Aviso de Recebimento (AR) ou com prova de entrega, no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do auto de lançamento do imposto, com o boleto de pagamento.

 

• Caso o contribuinte ou responsável não recolha ou recolha a menor do efetivamente lançado, o que ocorrerá?

Na hipótese do contribuinte ou responsável não recolher o valor do imposto ou recolher a menor, nos casos de lançamento sujeito à homologação, a Secretaria da Fazenda emitirá Notificação de Débito com o valor do imposto não recolhido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme couber.


• Como o contribuinte ou responsável deve proceder para fazer o pagamento do IPVA?

O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, sendo concedido o desconto de 10% sobre o valor do imposto, a ser recolhido integralmente, no prazo de vencimento. Quem estiver em débito com o IPVA de exercícios anteriores só poderá pagar o IPVA em parcela única. Tratando-se de aquisição de veículo novo, o imposto será pago na proporção de um doze avos, a contar do mês de aquisição até dezembro.

 

• Quais os prazos para o contribuinte ou responsável pagar o ipva?

O pagamento da cota única do imposto deverá ser efetuado no prazo de dez dias, contados:

-da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;
-da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber;
-da data do desembaraço aduaneiro (veículo importado).


• O contribuinte ou responsável pode licenciar o seu veículo sem a comprovação do pagamento?

Não. O licenciamento anual do veículo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do IPVA, TAXAS, MULTAS DE TRÂNSITO e SEGURO DPVAT através da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo ou do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado.

 

• O que acontece se atrasar o pagamento do IPVA?

O imposto ficará sujeito ao acréscimo de multa e juros, estabelecidos na Lei 6.555/2004, e atualização monetária, conforme couber.


• Pode o contribuinte ou responsável transferir o veículo em débito para outra unidade da federação?

Não. Fica vedada a transferência para outra unidade da Federação da propriedade de veículo que possua débito fiscal, inclusive objeto de parcelamento não quitado.

 

• Caso o contribuinte tenha sido autuado por sonegação do IPVA decorrente de dolo, fraude ou simulação pode ter direito ao parcelamento de débitos?

Não, pois o parcelamento não será concedido para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.


• Quais as situações em que o contribuinte ou responsável pode solicitar a restituição de valores indevidamente recolhidos?

As quantias pagas indevidamente serão restituídas nos seguintes casos:

-cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
-erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
-reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
-quando ocorrer erro de fato.

Vale ressaltar que a restituição do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.

 

• Qual o prazo que o contribuinte ou responsável tem para ter direito a restituição de valores indevidamente recolhidos?

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


• Quais as penalidades a que o contribuinte ou responsável ficam sujeitos por descumprimento da norma legal?

MULTA - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido para os casos em que o pagamento aconteceu após o prazo de vencimento previsto na legislação tributária, ressalvado o caso de denúncia espontânea, disposto no art. 40 da Lei nº 6.555/04.
MULTA - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo pela falta de pagamento total ou parcial do imposto, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro.
MULTA - 5% (cinco por cento) do valor do imposto por falta de comunicação da recuperação do veículo, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 6º da lei nº 6.555/04.

 

• O que é denúncia espontânea e quais os benefícios para o contribuinte ou responsável?

Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:

-0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
-9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
-15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
-Outrossim a denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.


• Quando se considera intimado o sujeito passivo por meio do auto de lançamento?

A intimação do sujeito passivo, por meio de Auto de Lançamento, considera-se efetuada na data do seu recebimento no endereço tributário do intimado, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação. 

 

• Pode o contribuinte impugnar o lançamento do IPVA?

Sim, a impugnação da cobrança, cabe ao sujeito passivo que poderá impugnar o valor do imposto exigido dentro do prazo de até quinze dias posteriores ao do lançamento, respeitado o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 6.555/04.


• Onde deve o contribuinte ingressar com o pedido de impugnação e a quem endereçar?

A impugnação será protocolada na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, sendo nas Chefias de Administração Fazendária (CAFs) e Centrais Já!. Deve endereçar ao titular da Gerência de Julgamento (GJ), sendo a decisão de primeira instância prolatada dentro do prazo de vinte dias. 

 

• Recolhimento em duplicidade de uma mesma parcela, considera-se a parcela subsequente paga? Corrige-se na DIRAC?

O contribuinte deve se dirigir a Gerência de Arrecadação e Credito Tributário no prédio sede da Secretaria da Fazenda, centro.


• Veículo de particular contratado por entidade de direito público tem direito a algum benefício de IPVA?

Não, pois a concessão da isenção é personalíssima e a propriedade do veículo automotor não é da entidade de direito público.

 

 

• Enquanto se está pagando o parcelamento de exercícios anteriores qual a legalidade do veículo? (vai poder licenciar, ou circular?)

O Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo só será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Todavia, O Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas tem fixado anualmente, para fins de circulação do veículo, a validade do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo CRLV (porte obrigatório) do ano anterior. Ou seja, a validade do CRLV é de acordo com o final de placa, estendendo-se até o sexto mês posterior ao mês de vencimento do licenciamento (que é o mesmo do vencimento da cota única ou da primeira parcela do IPVA).


• Vendido o veículo com débito de IPVA, o proprietário anterior pode se dirigir a SEFAZ e recolher o IPVA vencido?

Sim. Na hipótese do comprador adquirir o veículo com débito de IPVA, assumirá a responsabilidade na condição de “Responsável Solidário” em relação ao imposto cujo fato gerador seja anterior ao tempo de sua aquisição.

 

 

• Quem tem direito ao benefício de ICMS e IPVA na aquisição de veículo para Portador de Necessidade Especial?

O portador de necessidades especiais tem o direito subjetivo aos benefícios da isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo novo, se o diagnóstico médico apresentado se enquadrar nas regras para cada caso de deficiência, conforme adiante:

DEFICIÊNCIAS CONTEMPLADAS:
I - FÍSICA: deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – VISUAL: deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – MENTAL: deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – AUTISTA: autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.


• Quem fez a instalação do sistema de combustível GNV passa a ter o direito à alíquota especial (de 1,5%) a partir de quando?

O direito à alíquota especial (de 1,5%) somente é efetivado a partir do ano seguinte ao da instalação do sistema de combustível GNV, e desde que o sistema esteja devidamente registrado no DETRAN/AL, no mesmo ano da instalação.

 

• Cartilha IPVA 2019 (Disponível para download)